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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1999

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1999

autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias. É o relatório. A extinção da ação é de rigor, posto que incumbe à parte dar
regular andamento ao feito e os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como casso
a liminar deferida. Regularizados os autos, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se. P.R.I.C. ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1003365-10.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Sobre
a certidão negativa do oficial de justiça juntada as fls. 45, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003367-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Grax Lubrificantes
Especiais Ltda - Fica o autor intimado a regularizar o recolhimento de custas, nos termos do ato ordinatório de fls. 59, tendo em
vista que os endereços indicados não pertencem a essa circunscrição. Prazo: 5 dias. - ADV: CAIO MARTINS SALGADO (OAB
269346/SP)
Processo 1003563-47.2019.8.26.0348 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Up Construções, Montagens e Instalações Eireliepp - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, pois a gratuidade concedida a pessoa jurídica, trata-se
de medida excepcional e deve vir acompanhada de prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidandose de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em
condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios,
o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem,
quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos
fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no REsp: 1509032 SP
2014/0346281-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 26/03/2015). No caso em tela, o recibo de entrega de escrituração fiscal referente ao ano de 2018, assim como extrato de
saldo devedor de conta corrente (fls.42) ou mesmo eventual assunção de empréstimos, não se prestam a demonstrar que a
autora está atualmente impossibilitada de arcar com as custas processuais. Isto porque tais documentos estão desacompanhados
de qualquer outro elemento concreto e atualizado que viabilize apurar a situação financeira da empresa, como, por exemplo,
balanço contábil, subscrito pelo profissional responsável, a fim de demonstrar os ativos e passivos da empresa, ao longo de
determinado período até os dias atuais. De rigor, nesse passo, frisar que, os documentos juntados datam de 2018, logo, não
são aptos a comprovar a atual insuficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais. Cabe salientar, que
não obstante a informação de que parte autora se encontra inativa(fls.39/40), tratam-se de meras informações, insuficientes a
comprovar a incapacidade de suportar as despesas da presente demanda, cabendo salientar que, ademais, a alegada inatividade
não desonera a parte autora das escriturações fiscais, contábeis, assim como o dever de informações fiscais e trabalhistas aos
órgãos de fiscalização, documentos atuais que não foram juntados aos autos. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade e fixo o
prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como preste
a devida caução, nos termos determinados a fls.32/33, sob pena de cassação da liminar concedida. Intime-se. - ADV: JAKELINE
FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1003574-76.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
dos Pirineus - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 127/128).
SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento
do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento
definitivo dos autos, observando-se que o silêncio será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. P. Int. - ADV:
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1003575-61.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Catibeli Administração de Bens Próprios Ltda - Sobre o AR Negativo juntado nas folhas 42, manifeste-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
Processo 1003588-31.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Katiussia Morais de Alameida e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CARLOS RIBEIRO MACHADO (OAB 353336/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES
PINHEIRO (OAB 182426/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/
SP)
Processo 1003593-53.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada as fls. 144, manifeste-se o autor, no
prazo de 5 dias. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003670-91.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elma Oliveira Correia - Vistos. Trata-se de ação rescisória que ELMA OLIVEIRA CORREIA move em face de CONDOMÍNIO
CLUBE CIDADE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE e outros, na qual, sendo compromissária compradora de
apartamento alega o inadimplemento contratual por parte da incorporadora/vendedora, consistente no atraso da obra e, ainda,
irregularidades na incorporação, que impossibilitam até mesmo o início das obras, já há muito ultrapassado o prazo aceitável
para tanto. As alegações da parte autora aliada aos documentos trazidos com a petição inicial (fls. 30/106) permitem concluir pela
probabilidade de seu direito. O perigo de dano, por sua vez, consiste na eventual irreparabilidade dos efeitos negativos advindos
de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso a medida não seja concedida neste momento, considerandose, outrossim, que a autora, até a presente data, já efetuou o pagamento de valor considerável(R$ 25.860,00). Ademais, não
há perigo de irreversibilidade da medida. Nesses termos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão
da exigibilidade dos valores avençados no compromisso de venda e compra de futura unidade condominial e outras avenças
de fls.32/49, bem assim para que os requeridos se abstenham em lançar o nome da autora no cadastro de inadimplentes até
solução final da lide, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Deixo,
por ora, de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e
mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Nada impede,
outrossim, que após instaurado o contraditório e havendo expresso interesse das partes, seja designada audiência para tentativa
de conciliação. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. No mais, cite-se a
requerida para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. - ADV: LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/SP)
Processo 1004040-70.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Alberto Maia - - Ingrid Abrantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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