TJSP 24/06/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2011
Imobiliários S/c Ltda - Ventura & Ventura - Vistos. Com efeito, no sistema processual vigente incumbe ao credor, sempre que
possível, a indicação de bens à penhora (CPC, artigo 798, inciso II, ‘c’). Entretanto, nada impede a intimação da parte executada
para que promova a correta identificação de seus bens, tendo em conta que a providência, como já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça: “... a intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boafé processual. Dessa forma, o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à
solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional. Subjaz a seguinte pergunta: E se o devedor, intimado a
indicar bens, não os possuir para a garantia do débito? Nesse caso, a intimação não obriga a parte a apontar a existência de
bens penhoráveis, mas obriga a declaração da existência ou inexistência de bens, sob pena de configurar ato atentatório à
dignidade da justiça, acaso a declaração seja inverídica.” (AgRg no REsp 1.191.653/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2010, DJe 12/11/2010). Nesse sentido, vem decidindo a Justiça Bandeirante: Agravo de
instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou aos executados a indicação de bens passíveis
de penhora, sob pena de multa Insurgência Medida que se mostra legítima e garante a celeridade e efetividade do processo
de execução, o qual se realiza no interesse do credor Previsão no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC Multa Redução de
rigor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Art. 8º do CPC - Precedentes - Decisão parcialmente
reformada - Recurso parcialmente provido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2059466-27.2019.8.26.0000 COMARCA DE SÃO
PAULO AGRAVANTE: PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA ROLLO AGRAVADA: FUNDAÇÃO CESP INTERESSADO: RICARDO
MANSUR - Relator : SERGIO GOMES. Assim, fica a executada intimada, através de seus patronos, para que indiquem bens à
penhora, no prazo de dez dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. Int. Maua,
17 de junho de 2019. - ADV: GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP),
ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), RENATO ARMONI (OAB 306128/SP)
Processo 0018119-08.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001248-80.2018.8.26.0348) (processo principal 100124880.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Amanda Paula de Souza Baldiotti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Amanda Paula de Souza Baldiotti propôs o presente cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para execução dos honorários de sucumbência fixados no julgado do processo nº
1001248-80.2018.8.26.0348. Atribuiu à execução o valor de R$ 206,62 (p.8). A executada foi intimada para apresentação de
impugnação, quedando-se inerte. (p. 15). É o breve relatório. Passo à decidir. Comprovada a intimação da Fazenda Estadual
(fls. 13) e ante a ausência de impugnações ao cálculo exequendo, homologo o cálculo de p. 8 e fixo à execução o valor de R$
206,62 em novembro de 2018. Não são devidos honorários no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação
(art. 85, § 7º do CPC). Ante a ausência de interesse recursal, declaro decorrido o prazo de recurso nesta data. Providencie
o exequente o peticionamento eletrônico do precatório ou PRV, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, conforme
orientações disponibilizadas nos Comunicados SPI nº 64/2015 e nº 97/2016. No Portal do Tribunal de Justiça estão disponíveis
todas as informações referentes a precatórios - no endereço http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1. A seguir,
aguarde-se o pagamento. Intime-se. Int. a FESP pelo portal. Maua, 18 de junho de 2019. - ADV: DENILSON ARANDA LOPES
(OAB 300269/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1000472-46.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Eduardo Araujo dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. Nada Mais. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP)
Processo 1000484-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Thiago Henrique da Silva Oliveira - Thais Sonia da Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - - Santa Helena Assistencia Medica Sa - Pedro Rodrigues Sanches
- Vistos. Diante informação da perita de p.1505, nomeio em substituição o Dr. Pedro Rodrigues Sanches. Intime-se-o nos
termos da decisão de p.1498/1501. Aguarde-se a comprovação pela parte ré da parte dos honorários periciais que lhe cabem,
equivalente a R$ 3.000,00. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/
SP)
Processo 1000584-49.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Sara Luíza Santos Silva - Fundação
do Abc Hospital de Clínicas Doutor Radamés Nardini - - Luiz Fernando Calderan - Vistos. Anote-se a decisão final proferida
nos autos do AI nº 2152533-80.2018.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. Tendo em vista que a prova pericial deverá
se rateada pelos requeridos, providencie a ré Fundação do ABC - Complexo de Saúde de Mauá-COSAM-OSS, o depósito
da quantia equivalente aos 50% restantes, no prazo de 10 dias. 3. Comprovado o depósito, intime-se a expert para início
dos trabalhos. Int. Maua, 18 de junho de 2019. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), ANA CAROLINA
ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP), CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 368434/SP), LEANDRO
JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1000784-56.2018.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Muriel Felipe Meira Lima - - Nicolas Felipe Meira Lima - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo
em vista manifestação do credor informando o cumprimento da obrigação (p. 130), JULGO EXTINTA a execução de sentença
dos autos da ação promovida por MURIEL FELIPE MEIRA LIMA e OUTRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica,
declaro o trânsito em julgado nesta data. Defiro o levantamento do valor depositado à p. 127/128. Tendo em vista que a partir do
dia 21/11/2018 este juízo deve utilizar o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos,
conforme Comunicado Conjunto nº 2205/2018, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o
“Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, com o objetivo de facilitar a expedição do documento, disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais “ Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP), PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E
SILVA (OAB 292130/SP)
Processo 1000869-08.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Yara Ventura de Morais
- Ar devolvido negativo, conforme fls 410. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1001799-60.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Helena Crecencia da Silva Faccio - Império Máquinas, Fornos e Equipamentos para Panificação Ltda. - Me - - Progás Indústria
Metalúrgica Ltda. - JULIANO DE JESUS BUENO - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de
valores proposta por Helena Crecencia da Silva Faccio em face de Império Máquinas, Fornos e Equipamentos para Panificação
LTDA- ME e Progás Indústria Metalúrgica LTDA, alegando, em síntese, que: I - Em 14/06/2017 adquiriu um forno de 5 assadeiras
da primeria requerida, fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 3.670,00, parcelado em 06 vezes, sendo que todas
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