TJSP 24/06/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2080
relação às partes, aguardando-se o trânsito em julgado em relação ao Dr. Promotor de Justiça e, após, feitas as comunicações e
anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB
162886/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 1001632-53.2017.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Família - Névita Cristina dos Santos - Claudinei Roberto
Datrino - Vistos. Reitere-se, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a intimação da parte exequente, a fim de que se manifeste, em
termos de prosseguimento do feito, quanto à certidão do Oficial de Justiça de fl. 70. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No
silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, §1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: BRUNO FELIPINI REZEKE (OAB 278731/SP)
Processo 1001665-09.2018.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Deise Priscila Cerioli - Miguel Henrique Cerioli
Monari - - Murilo Henrique Oliveira Monari - Vistos. Manifestem-se as partes e, após, o Ministério Público, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre as primeiras declarações, conforme disposto no art. 627, do CPC. Intimem-se. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA
MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1002404-79.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.M. - D.A.S.S.M. - Vistos. Ante
o teor da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 53, determino a expedição de novo mandado de intimação da representante legal
da parte requerente, a fim de que compareça em Cartório para assinatura do respectivo Termo de Guarda Definitiva da menor.
Com a assinatura, cumpra-se a parte final da r. sentença de fl. 37, remetendo-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Ciência
ao MP. Intimem-se. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 1002592-72.2018.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.J. - J.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso ajuizada por D DOS S. J. em face de J. A. J.. Alega a requerente, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido
em 06/09/2002 e que da união não advieram filhos nem bens a partilhar (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/22). À fl. 25 o
Ministério Público deixou de oficiar nos autos, ante a ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial. O requerido
foi devidamente citado (fls. 33/34). A audiência de conciliação, realizada em 12/11/2018, restou frutífera, tendo as partes
convergido quanto à decretação do divórcio. À fl. 36 foi preferida sentença de mérito, homologatória do acordo, com relação à
qual certificou-se o trânsito em julgado de fl. 39. Encaminhadas as cópias necessárias para averbação do divórcio ao Cartório
de Registro Civil da Comarca de Guaraçaí/SP, em resposta, juntou-se aos autos a informação de que o divórcio das partes
já havia sido decretado nos autos n. 434/2010, do 1.º Ofício Judicial desta Comarca, e que, por consequência, a averbação
havia se dado em 31/03/2014 (fls. 42/47). Instada a manifestar-se, a parte requerente requereu a extinção da presente, ante a
perda de objeto. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a sentença de mérito proferida à fl. 36, é caso de extinção
do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sabe-se que a coisa julgada, conforme
preceitua o art. 506, do CPC, ocorre quando há decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, a decisão de
mérito tornou-se imutável no bojo dos autos n. 434/2010, do 1.º Ofício Judicial desta Comarca, pela qual, inclusive, averbou-se
o divórcio das partes na respectiva certidão de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Guaraçaí/SP (fls
42/47). Assim, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito à fl. 36, forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada,
neste momento, sobretudo porque a informação da existência de ação anterior, transitada em julgado, só foi juntada nestes
autos após a prolação da decisão de fl. 36 e certificação do trânsito em julgado de fl. 39. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil,
e declaro nula, por consequência, a sentença de fl. 36 e a certidão de trânsito em julgado de fl. 39. Transitada em julgado, feitas
as anotações e comunicações de praxe, remetam-se aos autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: EMERSON MARCOS
GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1002862-33.2017.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Najara Cristina Camargo Pires - Walma Camargo
Oliveira - Antonio Carlos Camargo Pires e outros - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
primeiras declarações, conforme art. 627 do CPC. Intimem-se. - ADV: ÉRICA APARECIDA AGUIRRE DE CAMPOS (OAB 279955/
SP), RODRIGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 17063/MS)
Processo 1002894-38.2017.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Marques de Castro - - Paulo
Rafael Marques - Josefina da Conceição Rizoli - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 182, ficam os requerente intimados para
dar cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao ato ordinatório de fl. 179. Com a juntada, expeça-se o respectivo Formal de
Partilha. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES
DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1002939-08.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.U.T. - E.C. - Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo, a fim de reconhecer e extinguir a união estável entre as
partes no período de maio de 2011 a setembro de 2018, bem como para determinar a partilha do patrimônio melhor detalhado
na petição inicial na proporção de metade para cada parte. Deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios
e despesas processuais, uma vez que não se insurgiu contra o pedido da autora. Arbitro o valor dos honorários ao advogado
dativo no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB. P.I.C.. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/
SP)
Processo 1003481-26.2018.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.R.J. - M.C.O.J. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Direto Litigioso proposta por A. R. R. DE J. em face de M. C. O.DE J., devidamente qualificados nos autos. Alega
o autor, em síntese, que casou-se com a requerida em agosto de 2014. Ocorre que, o casal encontra-se separado de fato
há 01 anos, não havendo mais nenhuma relação entre ambos, nem mesmo possibilidade de reconciliação. Informa ainda o
requerente, que dessa união não houve a concepção de filhos, bem como não houve aquisição de bens imóveis e, quanto aos
bens móveis, estes já foram partilhados entre ambos. Juntou procuração e documento (fls. 05 / 10). Deu-se vista dos autos
ao DD. representante do Ministério Público, o qual deixou de oficiar nos autos (fls. 13/14). Devidamente citada (fl. 23/24), a
requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (fl. 27), bem como não apresentou resposta tempestiva (fl. 28).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Devidamente citada com as advertências legais, a requerido deixou de contestar
o feito. Decreto, pois, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, a sua revelia. Passo ao julgamento do
processo no estado em que se encontra, posto que o autor manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado
da lide, tacitamente informando não ter interesse na produção de provas (fl. 37). O pedido é procedente. Comprovou-se que as
partes convolaram núpcias em 16.08.2014 (fl. 07) e o requerente manifestou a vontade de se divorciar. Por sua vez, a Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, estabeleceu
que o divórcio pode se dar a qualquer tempo, independentemente do transcurso de prazo a partir da separação judicial ou de
fato. Nesse diapasão, é de rigor a decretação do divórcio das partes. Contudo, hodiernamente não se discute mais a culpa em
casos como esse. Basta que a vida em comum tenha se tornando impossível, não havendo mais nenhum interesse a justificar a
permanência do casamento. Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º