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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019 - Página 2015

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TJSP 05/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

2015

129087/SP)
Processo 1014195-30.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - “ Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05 dias. “ - ADV: ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1014309-37.2016.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rodewer & Antonio Ltda - Nelson dos
Santos e outros - Vistos. Petição retro. Defiro. Desentranhe-se o mandado para que o oficial de justiça realize nova diligência
para citação do Requerido de forma pessoal ou na pessoa de qualquer familiar, nos termos dos artigos 252 e seguintes, do
Código de Processo Civil, se for o caso. Intime-se. - ADV: DANIELA LOPES AIDAR (OAB 243196/SP), LUCIANA LOURENÇO
VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO
(OAB 252282/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), ALEXANDRE DE MATTOS (OAB 242257/SP)
Processo 1014310-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - “ Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 15 (quinze) dias. “ - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1014442-11.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Michele Alves da Silva de Mello - Vistos. Indefiro, o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do bem, sob
pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe à autora postular a conversão em ação de execução, não se
tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com
cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação
legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente. Consequentemente, não há que se falar na cominação de
pena de multa para obriga-lo a tal conduta. Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado
fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da
Constituição Federal (“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). Demais disso,
releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se
o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão
do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O
PARADEIRO DO BEM -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Não há disposição legal
que embase a decisão que determinou a indicação da localização do bem, vez que esta diligência cabe ao credor fiduciante (AI nº
2027178- 65.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 07/04/2015). Alienação fiduciária. Busca
e apreensão. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Descabimento. Bem não encontrado. Previsão legal expressa
para conversão em depósito, à opção do credor. Decisão reformada. Recurso provido” (AI nº 2185611-07.2014.8.26.0000, Rel.
Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, J. 26/11/2014)”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento Ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora - Contestação apresentada antes do cumprimento da
liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Pedido de intimação do réu para indicar a localização sob
pena de imposição de multa por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão de primeiro grau
que indefere o pedido e converte de ofício a ação de busca e apreensão em ação de depósito - Agravo interposto pela autora
- Acolhimento parcial - Conversão da ação em depósito que é opção do credor - Impossibilidade de ser determinada pelo juiz Inteligência do artigo 4ºdo Decreto-lei nº 911/69. Inviabilidade de imposição de multa - Recurso provido em parte” (AI nº 215381765.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, J. 15/10/2014). Agravo - Alienação
Fiduciária - Busca e Apreensão - Determinação à ré para indicar a localização do bem, sob pena de multa diária - Descabimento
- Inexistência de previsão legal que embase a decisão - O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, uma vez não localizado o bem, ou
não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos,
em ação de execução - Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2015, 29ª Câmara
de Direito Privado). Encaminhem-se os autos para bloqueio do bem objeto da presente ação, via sistema Renajud. Indefiro o
pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à
primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todas as
ações deveriam ficar ocultas no manto do segredo de justiça. A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida
de ter ciência de processos movidos contra sua pessoa, muito pelo contrário. O segredo de justiça não foi criado para ocultar
os processos e os atos judiciais das partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento
do princípio da publicidade e transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados, mas sim de
terceiros estranhos ao processo. Além do mais, somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia é quem
podem ter acesso aos dados dos autos. Nesta oportunidade, retire-se a tarja de segredo de justiça. Após, requeira o autor o quê
de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação,
tornem conclusos para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do
processo (CPC, art. 485, inciso IV). Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1016334-23.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio Moraes e outro BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Petição retro. Ao MP. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1017709-59.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1017712-77.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - “
Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da(s) carta(s). “ - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1017880-45.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mateus Ferreira Brito - Me - Vistos.
Defiro o pedido de expedição de ofício conforme requerido. Int. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1018220-86.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Claudinei Pessoa da Silva - “ Diante da apelação de fls. 161/167, à parte
contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o
prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). “ - ADV: CAROLINE LOPES NATAL
(OAB 386086/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDA ARAUJO PADILHA PEREIRA DORNELAS (OAB
380896/SP)
Processo 1018264-76.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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