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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 1569

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

1569

direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pugnou ainda, pela concessão de tutela liminar, decretando-se a
indisponibilidade de bens dos réus até o limite do valor a ser ressarcido (valor atualizado do dano e multa prevista no artigo 12,
inc. II da Lei nº 8.429/92), no importe de R$ 133.408,86. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/198. Liminar deferida (fls.
199/204), promovido bloqueios e juntadas manifestações das partes (fls. 257/269 e 492/502). Cota do Ministério Público a fls.
530/533. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os pedidos de desbloqueio apresentados a fls. 249/252, 514/517 e
241/244, à vista de configurarem numerários de natureza salarial, tal como inclusive aquiescido pelo Ministério Público em
última petição. Providencie a serventia o necessário, com urgência. Quanto às demais questões, é caso de recebimento da
inicial. A ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio público, configurado, no artigo 1º, IV,
da Lei nº 7.347/1985, como “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. E o artigo 129, inciso III, Constituição Federal, prevê
que compete ao Ministério Público o ajuizamento de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
determinando, desse modo, a aplicação simultânea das Leis 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa). O pedido é juridicamente possível já que não encontra obstáculo na legislação em vigor. A inicial é
apta, uma vez que restam claras as pretensões do autor, tanto que os requeridos foram capazes de apresentar contestação bem
fundamentada e articulada, o que denota o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo acusações
genéricas, ao contrário, soube o autor especificar com detalhes a atuação e as responsabilidades do réu. A falta de interesse de
agir diz respeito ao próprio direito material e, como se sabe, a análise das antigas condições da ação (requisitos processuais,
conforme terminologia atual) deve ser se dar in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante contidas em
sua postulação inicial. Sob esta ótica, verifica-se a pertinência jurídica da presente demanda tal qual como proposta,
especialmente no que toca ao interesse de agir, eis que, em tese, adequada, útil e necessária para a implementação do direito
ao caso concreto. Ademais, as razões apresentadas demonstram a existência de pretensão resistida, a justificar, uma vez mais,
a análise do mérito da lide, sobretudo, tendo em vista que a via eleita pelo autor é adequada para tanto. Quanto à adequação da
via eleita, apenas complemente-se que há inúmeros precedentes, bastando reportar-se ao julgado do E. STJ, REsp nº 1085218/
RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2009, no qual se faz referência a diversos outros arestos no mesmo sentido (REsp 805.080/SP,
rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009; REsp 820.162/MT, rel. Min. José Delgado, j. 03/08/2006; REsp 516.190/MA, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 06/03/2007; REsp 510150/MA, rel. Min. Luiz Fux, j. 17/02/2004). Deixo registrado que o novo Código de
Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes
aos processos, a bem do direito material (arts. 4º, 6º e 317). Importante esclarecer que a verificação da responsabilidade dos
requeridos é matéria de mérito, o que implica a procedência ou a improcedência do pedido, mas não a carência de ação. Assim,
quanto à alegação de inexistência de ato de improbidade e de comprovação de dano ao erário, tem-se que, no presente
momento, há indícios suficientes da prática do alegado ato, sendo que outras incursões no mérito, no presente momento,
resultariam em inversão do rito, em desrespeito ao due process of law. De fato, o § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade
Administrativa (n. 8.429/92) estabelece que a ação de improbidade administrativa deva ser instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Já o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a
extinção do processo, na hipótese do magistrado se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da
improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Como cediço, o julgamento antecipado decorrente do convencimento
da inexistência de ato de improbidade, manifesta decisão de cunho meritório, fazendo, portanto, coisa julgada material, razão
pela qual, exige que a defesa prévia demonstre de forma cabal a inocorrência do ato ímprobo, mostrando-se temerária uma
decisão antecipada nestes autos, mormente pelo fato de ser tomada em sede de cognição sumária. Insta pontuar que, nesta
fase, não são os documentos contidos na exordial que devem materializar a prova inequívoca da existência de improbidade
administrativa; ao contrário, as razões e provas trazidas na defesa prévia, sim, devem manifestar grau de robusteza suficiente a
evidenciar, de forma indubitável, a inexistência de vício no ato, o que não ocorreu no caso em tela. Rogério Pacheco Alves,
acerca do assunto, leciona que “() tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento servir-se
do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante
o processo, o alegado na inicial.” (Improbidade Administrativa. 3ª Ed. Lumen Juris. RJ, 2006. p. 725). Em outras palavras,
existindo simples indícios da prática de atos de improbidade administrativa, a petição inicial é recebida como forma de resguardar
o interesse público, por vigorar, nessa fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, ainda:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Esta Corte Superior tem posicionamento
no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a
petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92
(fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior
resguardo do interesse público. (...)” (AgRg no AREsp 201.181/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma
julgado em 18/10/2012). Portanto, não há falar em inexistência de ato de improbidade, em tese, porquanto as condutas descritas
na exordial pelo MP, amoldam-se às previsões constantes da Lei de Improbidade, cabendo a verificação da sua ocorrência, em
concreto. Estando preenchidos, dessa forma, os requisitos formais e materiais justificadores da ação civil pública fundada na
alegação de improbidade administrativa, tais como a regularidade procedimental e a plausibilidade do direito invocado, o
recebimento da ação civil pública é de rigor. Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do art. 17, § 4.º, da Lei n.º 8.429/92.
Citem-se os réus, para querendo, apresentar contestação (art. 17, § 9º da Lei 8.429/92), com as formalidades próprias do rito
comum. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000214-47.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Brasil
Batista - BANCO DO BRASIL SA - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de
sentença. Sem condenação em custas e despesas processuais, por tratar-se de incidente processual. Inviável a condenação
em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
exequente/impugnada às fls. 178/179, importando em R$ 7.059,24, com a exclusão do valor dos honorários. Decorrido o prazo
para interposição de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 7.059,24,
com os acréscimos legais devidos em razão do depósito de fl. 135, consignando que já se encontra devidamente atualizado e
em consonância ao último cálculo apresentado pela exequente (fls. 178/179), e outro mandado de levantamento, em favor do
executado, com relação à diferença de R$ 393,95, com os acréscimos legais, procedendo-se ao encerramento da conta. Ao
final, tornem conclusos para a devida extinção, pela satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 77167/MG), FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1000226-95.2015.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Deodato Martins dos Santos Vistos. Diante da certidão de fl. 72, onde restou certificado que o requerido ainda não foi regularmente citado dos termos desta
ação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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