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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2006

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2006

comprovante de levantamento, dando-se ciência à parte. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0015052-93.2018.8.26.0361 (processo principal 0014054-38.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Iris Aparecida Alves Gabriel Neves - - Antoniel Bruno
de Oliveira - - Edna Marcia Correa - - José Nilton dos Santos - - Nadia Maria de Oliveira - - Raquel Sarmento - - Andre Luiz
Silva - - Maria Jose da Silva Camargo dos Passos - - Maria Elizabete Candido - - Fabiana Teixeira Santos - - Ana Paula Dias
Costa - - Sandra Lia Mascarenhas Tomocazu - - Luciana Palhari - - Sergio Bueno Ribas - - Maureen Marly Mega de Andrade
- - Maria Tereza de Souza Tavares - - Marilene Moreira Feliciano - Ciência à parte autora acerca fo ofício retro. - ADV: MARINA
RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0018544-93.2018.8.26.0361 (processo principal 1018388-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - Instituto de Previdencia Municipal de Mogi das Cruzes - Elisabete da Silva Jacques Urizi Garcia - FLS.
RETRO: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), LILIAN
DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1002405-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sandra Cristina Fernandes
Costa M. de Moraes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência ao requerente acerca da manifestação juntada pela
PMMC às fls. 157/159 e documentos fls. 160/192. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1002788-61.2017.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Orlando Marcão - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos
valores conforme formulário de fls. 147. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1003223-64.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.B. - P.M.M.C. e outro - Ciência acerca
da manifestação da PPMC, às fls. 140/141, requerebdo a extinção da presente ação. - ADV: JOSE ROQUE DIAS (OAB 248184/
SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1003538-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria das Neves
Soares Trevinio - Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes - Certifico e dou fé que na tentativa de expedir MLE conforme
r. Decisão de fl. 299, constatei que foram efetuados depósitos judiciais não informados nos presentes autos. Manifeste-se a
parte requerente sobre a pesquisa que informa os referidos depósitos. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), SCARIOT,
SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11984/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1004186-72.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Marcia Maria da Conceição
- Prefeito Marcus Melo - Procuradoria Jurídica do Município de Mogi das Cruzes - Vistos. MARCIA MARIA DA CONCEIÇÃO
impetrou este mandado de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES, objetivando, em suma, a análise e aprovação do projeto de legalização do imóvel indicado na inicial, bem como a
respectiva expedição do alvará de construção e habitação, a fim de impedir a demolição de sua única moradia. Para tanto, aduziu
que vem tentando legalizar o imóvel, conforme os requisitos na Lei para regularização de imóveis (Lei nº 7.330/17); contudo, a
Administração tem dificultado os procedimentos de forma que reputa arbitrária e ilegal. Alegou violação a direito liquido e certo,
razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos e concessão da segurança. A inicial (fls. 01/26) veio acompanhada de
procuração e documentos (fls. 27/52). A liminar foi deferida (f. 58). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES requereu seu ingresso
na lide e prestou informações (fls. 69/72), arguindo preliminarmente a inadequação da via processual eleita, ausência de interesse
de agir e ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes. No mérito, sustentou ausência de ato ilegal, posto que
a impetrante não atendeu a todos os requisitos para a regularização do imóvel. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos
e denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 73/74). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fl. 81/82). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Mogi das
Cruzes, uma vez que a autoridade indicada como coatora é hierarquicamente superior e pertence à mesma pessoa jurídica de
direito público. Ademais, compareceu o Município nos autos e defendeu o ato ora impugnado, in meritum causae, aplicando-se,
assim, a teoria da encampação. Outrossim, não há que se falar em carência de ação por inadequação da via processual eleita,
uma vez que a existência ou não de direito líquido e certo da impetrante diz respeito ao mérito. Com efeito, a via processual
eleita é, em tese, adequada, e se o impetrante fez dela bom uso, é questão afeta ao meritum causae e ao thema probandum.
Por fim, o interesse de agir está evidenciado pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados. Assim,
superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 2.A segurança deve ser concedida em parte, nos termos a
seguir expostos. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja analisado e aprovado o projeto de
legalização do imóvel indicado na inicial, bem como seja expedido o respectivo alvará de construção e habitação, a fim de
impedir a demolição de sua única casa/moradia. De sua parte, entende o Município de Mogi das Cruzes que a parte impetrante
não atendeu aos requisitos em lei que autorizam a expedição do alvará de construção e habitação. Emerge dos autos que a
parte impetrante erigiu construção, sem autorização da Prefeitura de Mogi das Cruzes, em loteamento irregular, referente a área
compreendida no processo judicial nº 0011073-51.2003.8.26.0361 (4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes), de modo
que vem tentando arduamente aprovar o respectivo projeto, a fim de evitar a demolição e remoção da edificação. Nesse ponto,
é inquestionável que houve construção irregular em desrespeito às posturas municipais, o que dá lugar à demolição da obra
edificada. Por conseguinte, nos termos do artigo 1299 do CC, os administrados devem observar as limitações administrativas
ao direito de construir, consistentes em restrições de ordem geral instituídas pelo Poder Público municipal com o propósito de
“promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano” (artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Assim, tal decisão visa impedir ocupações
e construções irregulares no local, sem autorização do Poder Público, ou seja, provenientes de implantação de loteamentos
clandestinos, em desacordo com a legislação vigente. Contudo, é cediço que o direito social à moradia (artigo 6º, caput, da CF),
preordena-se a assegurar condições materiais básicas para uma vida com dignidade e com certo padrão de qualidade, sendo
inegável que a falta de moradia conduz ao acirramento de outros problemas sociofamiliares, bem como à violação de outros
tantos direitos fundamentais. Nesse sentido, depreende-se dos autos que a parte impetrante vem tentando exercer o direito
social contido na Carta Magna, consistente na adequação do projeto e autorização para construção e habitação. Ainda, convém
mencionar que o alvará de construção e habitação perseguido pela impetrante é ato administrativo vinculado. Trata-se, portanto,
de ato constitutivo, que cria a possibilidade de gozo de um direito pelo administrado. Sobre isso, aliás, afirma DI PIETRO que é o
“ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício
de uma atividade”. Dessa feita, como se observa, é um ato cuja concessão é vinculada à Administração quando preenchidos
os requisitos legais pelo interessado, sendo que cabe à municipalidade analisar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão ou não do alvará requerido. Nesse sentido, em que pesem as informações prestadas pela municipalidade de que,
“há uma série de elementos faltantes no processo administrativo que impedem, neste momento, de conceder ao seu favor o
alvará pleiteado”, não houve a indicação precisa de quais seriam tais requisitos faltantes, a fim de que a impetrante pudesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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