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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2007

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2007

cumpri-los. Por conseguinte, é imperioso garantir-lhe o direito a continuidade de seu procedimento em âmbito municipal, com
a análise do projeto apresentado, garantindo-lhe os prazos para eventual apresentação dos requisitos faltantes, até a decisão
a respeito da concessão ou não do alvará de construção/habitação. Como dito, quanto à aprovação final do alvará, este é
ato vinculado, cabendo à Administração tal análise. Bem por isso, a segurança há de ser concedida em parte, mantendo-se a
liminar. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MARCIA MARIA
DA CONCEIÇÃO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual lhe CONCEDO EM PARTE
A SEGURANÇA, de modo a determinar que a autoridade impetrada aprecie o procedimento administrativo nº 28.993/2018,
abstendo-se de qualquer ato tendente a demolir o imóvel da impetrante. Torno, assim, definitiva a liminar concedida à f. 58.
Custas pela autoridade impetrada. Não há condenação em honorários (art. 25, LMS). Ultrapassado o prazo dos recursos
voluntários, remetam-se os autos para reexame necessário. P. I. C. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP),
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1004234-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - T.B.S. - M.M.C. Ciência à PMMC acerca da manifestação juntada pelo requerente às fls. 94. Ciência ao requerente acerca da decisão de fls.
88 - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1006497-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Osvaldo de Souza
Camargo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência à PMMC acerca da manifestação juntada pelo requerente às fls.
43 e documentos fls. 44/45. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/
DP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB
309977/SP)
Processo 1006873-22.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adilson de
Oliveira - Vistos. 1 - F. 20 e documentos seguintes: Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Verifico que existe a situação de urgência vez que terá seu direito tolhido até o final deste processo (resultado útil do processo).
Acresce, ainda, que a presente é reversível, não trazendo qualquer prejuízo para as partes, podendo, inclusive, ser revogada.
Diante disso, defiro a liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a cassação do direito de dirigir do
autor, relativo ao procedimento aqui em debate (PA nº 971/2017 - PGU/REG 03635284175), até ulterior decisão deste Juízo.
3 - Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive para prestar informações, querendo, em 10 dias corridos. 4 - Dê-se ciência ao
DETRAN (art. 7º, II, LMS). 5 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se vista ao MP. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1007368-71.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Máximo
Rodrigues - Azul Companhia de Seguros Gerais e outro - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a
confirmação da transferência dos valores conforme formulário de fls. 264. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 248434/SP)
Processo 1008162-87.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvino
de Miranda Melo Neto - Instituto dos Servidores Públicos do Municipio de Biritiba Mirim - FLS. RETRO: MANIFESTE-SE O
EXEQUENTE. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1009277-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Clayton Batista de
Almeida e outro - Município de Mogi das Cruzes e outro - Ciência aos requerentes acerca da manifestação juntada pela FESP às
fls. 256. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1009523-42.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Felipe Hipólito de
Almeida - Ciência à partes acerca da manifestação juntada às fls. 98, informando o falecimento doa autor. - ADV: JESSIKA
APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP)
Processo 1009608-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristina Cipullo
Figueiredo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2 - Defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. 3 - Providencie a z. Serventia senha de acesso aos autos para
a Secretaria Estadual da Saúde (doravante, SES), encaminhando-a por meio do e-mail do acessasus, conforme Cooperação
firmada entre o TJ-SP e a SES, para que respondam sobre a disponibilização do medicamento em 05 (cinco) dias. 4 - No mesmo
prazo, abra-se vista ao MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para análise do pedido e verificação de sua existência em sua
rede. 5 - Após, tornem-me conclusos com urgência para decisão. 6 - Intime-se. - ADV: LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB
174572/SP)
Processo 1009794-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Eduardo
Ciaccio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - EMENDE a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e
suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa
não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverá correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Dessa
feita, verifica-se que, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais (R$ 998,00 x 60 = R$ 59.880,00), nem
se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, deve a parte autora propor esta causa sob a égide da
Lei nº 12.153/09, o que implica, inclusive, na indicação, desde logo, dos meios específicos de prova que pretende produzir.
Assim, emende sua inicial, adaptando-a ao rito estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da
petição. 2 Atente a z. Serventia, quanto ao cumprimento, para a celeridade do rito, que dispensa conclusões para especificações
de prova e saneadores. É inicial, contestação (em que a parte ré já deve trazer sua prova documental e especificar a oral,
querendo), réplica e, somente então, conclusão (para decisão sobre audiência ou julgamento antecipado). 3 Intimem-se. Mogi
das Cruzes, 04 de julho de 2019 - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1009799-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luiz Guilherme de Mello Almeida - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 Diante da divergência quanto ao laudo médico, e atendendo ao princípio da precaução, determino a reinserção do autor nas
demais etapas do concurso (exame psicológico, investigação social e análise de títulos e documentos), até final julgamento
desta causa. Fica o autor advertido, desde logo, que esta é uma decisão sumária e precária. Sobre o princípio da precaução
no processo civil, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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