TJSP 11/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2011
Processo 0017265-72.2018.8.26.0361 (processo principal 1008160-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Argentino da Silva Coqueiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ciência ao exequente acerca da retro petição e documentos juntados pela FESP. Ademais, apresente a parte interessada
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), MARINA DE LIMA (OAB
245544/SP)
Processo 0018483-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1000965-18.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Alexandre Marques Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ciência ao exequente acerca da retro petição e documentos juntados pela FESP. Ademais, apresente a parte interessada
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) - ADV: MARINA
DE LIMA (OAB 245544/SP), ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1001689-22.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Lucilaine Santos da Silva Luna - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o
artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A autora, ingressou com a presente ação, fitando que o auto de infração
nº 1Q719556-3, lavrado pelo DER e que ensejou na instauração do procedimento administrativo nº 50/2017 de cassação de sua
habilitação, seja imputado a Márcio Muniz dos Santos, o real condutor do veículo. Aduziu que indicou o real condutor quando
da notificação da infração e que não houve acolhimento do pedido. A pretensão inicial é procedente. A autora demonstra a fl.
14 (declaração de Márico Muniz dos Santos assumindo a responsabilidade pela infração de trânsito) que não era Renata quem
dirigia o veículo, no dia em que cometida a infração. Com efeito, para que o proprietário do veículo não seja responsável pela
infração, deve ser feita a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, juntamente com
os documentos indispensáveis nos termos da lei, o que, de fato, não ocorreu. Dessarte, acerca do prazo estipulado no art. 257,
§ 7º, do CTB, vaticina o Exmo. Desembargador RICARDO DIP: “O prazo de 15 dias inscrito no § 7º do art. 257 do Código de
trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator perante a repartição de trânsito, é prazo para providência de caráter
burocrático, não se avistando na lei aplicável que se estenda a correspondentepreclusãoadministrativa para também interditar
o revolvimento judicial da matéria. - Aliás, o tempo depreclusãoadministrativa somente equivale ao de algum óbice judiciário,
quando, no que concerne à órbita jurisdicional, seja prazo de caducidade ou de prescrição. - Diante de documentação idônea
e da anuência da coautora quanto à infração que lhe foi atribuída, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no
cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre a autoria infracional em tela.” (TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Público,
apelação nº 1032355-90.2017.8.26.0506, j. 19.02.2019) Nesse contexto, resta comprovado que a autora não foi a condutora do
veículo em tela, de modo que indevida a pontuação constante em sua CNH. Neste sentido também: “Mandado de Segurança Trânsito - Pretendida transferência de pontos por infrações referidas a infratores mencionados que, em declarações existentes
nos autos, assumem a responsabilidade Admissibilidade - Prova inequívoca de que a impetrante não foi a autora das infrações
noticiadas - Segurança concedida em parte - Recurso provido, desprovido o adesivo.” (Cautelar Inominada nº 023858441.2012.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Ferreira Rodrigues j. 01/08/2016) ATO ADMINISTRATIVO Multa
de trânsito Pretensão à anulação do procedimento de cassação do direito de dirigir e à transferência de pontuação para o real
condutor do veículo Possibilidade Assunção da responsabilidade pelo cometimento da infração por terceiro, fato que se tornou
incontroverso Ausência de indicação do condutor no prazo legal Irrelevância Prazo definido no art. 257, § 7º, do CTB, que é de
natureza administrativa Inafastabilidade da apreciação do fato pelo Poder Judiciário Precedentes do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1034843-44.2017.8.26.0562; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2018;
Data de Registro: 25/09/2018 (...) é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente
administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de
autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg
no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011 g.m.) Assim, de
rigor a procedência do pedido, a fim de determinar a exclusão da autoria da infração à autora, devendo o DER e o DETRAN
redirecionar a infração ao condutor Márcio Muniz dos Santos. Por isso, à vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão de LUCILAINE SANTOS DA SILVA LUNA deduzida em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM -DER e
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, por essa razão, determino às rés que excluam a autoria da infração de
trânsito nº 1Q19556-3 em nome da autora, redirecionando-a a MÁRCIO MUNIZ DOS SANTOS, CNH nº 00960265808, devendo
ainda o Detran regularizar a pontuação nos respectivos prontuários e por consequência cancelar o procedimento administrativo
nº 50/2017, portaria eletrônica nº 011909486717. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário,
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. SERVE
ESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO, podendo a parte encaminhá-la ao órgão de trânsito com as demais peças que instruem
este processo. P. I. - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB
277777/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1002794-97.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Antonio Carlos da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca o autor a anulação do processo de suspensão de sua habilitação
nº 23024/2018, sustentando não ter sido notificado da instauração do processo e ainda que encontra-se pendente recurso
administrativo. 2.Com efeito, consoante os documentos carreados aos autos, o autor cometeu inúmeras infrações por excesso
de velocidade em mais de 20% da máxima permitida para via, conduzir veiculo concomitantemente utilizando o celular e por
transitar em local e horários não permitidos, razão pela qual, gerou-se a portaria nº 20900384218, e consequente instauração
do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº 23024/2018, consoante determinado pelo artigo 261 e 218 do CTB(fls. 38).
O processo administrativo seguiu rito regular, sendo o autor, devidamente intimado, conforme comprovado pelo Detran, não
estando pendente de decisão, estando no aguardo apenas, de entrega da CNH. Restou comprovado o direito ao contraditório e
à ampla defesa. In casu, houve a instauração o processo de cassação da habilitação do autor nº 130/2018, portaria eletrônica nº
271301500918, que se encontra pendente de julgamento. Certo é que não houve negativa de que as infrações ocorreram. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º