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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2018

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2018

adicionais temporais - Não cabimento - Verba de caráter eventual e não incorporável - Precedentes. Reexame necessário e
recurso de apelação providos. (Apelação / Reexame Necessário nº 0129192-17.2006.8.26.0053 - 1ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Luís Francisco Aguilar Cortez - Data do Julgamento 11.03.2014). Ademais, a
Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários e regulamentou os
plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagemd de auxiliar de enfermagem,entre outros,
revogando expressamente a Lei Complementar nº 987/206 (art. 77, inciso XIII), sendo que no § 2º do art. 45 encontramos a sua
definição: § 2º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas
de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro)
horas do dia. Ainda no artigo 46 in verbis: Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta
lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. § 1º. - O
Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 2º - O limite de
plantões, por mês, para os servidores que de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 10 (dez)
Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho; 2 - 5 (cinco) Plantões,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze)
horas semanais de trabalho; 3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30
(trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor
com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho. Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por
Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei
complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade: I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de
milésimos), para os integrantes da clase de Enfermeiro; I - 3,951 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos
de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em
Farmácia ou Fisioterapia; II - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes
da classe de Técnico de Enfermagem; IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos),
para os integrantes da classe de Auxilar de Enfermagem. Considerando o caráter extraordinário dos plantões, visto que não
são cumpridos regularmente, a Lei previu, no seu art. 51, que “A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos
vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza” e, de forma
absolutamente coerente, que não há “descontos previdenciários e de assistência médica” (parágrafo único). Assim, de rigor,
a improcedência dos pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por
TARCILLA GOMES PEREIRA FERRI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, julgo extinto o feito
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios por força do artigo 55 da Lei nº 9099/95.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: HENRIQUE COSTA
LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1008172-68.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Duilio das Neves Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao exequente acerca da
retro petição e documentos juntados pela FESP. Ademais, apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no
DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), EDUARDO
LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1008314-38.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Luiz Antonio Schiavi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende a parte autor autora
o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozado. O cerne da questão é a impossibilidade de gozo
do citado benefício ante a sua aposentadoria. Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir o restante da
licença-prêmio. Assim, o que se deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Desta feita, nada mais justo que
indenizar o autor. Neste sentido, são os seguintes julgados: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para
a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA direito à percepção em pecúnia
de licenças-prêmio não fruídas quando na ativa admissibilidade dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido da
Fazenda aposentadorias ocorridas em 2007 ação proposta em 2008 inocorrência de prescrição precedente do STJ. (Apel.
N.° 990.10.211319-1, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT) Veja-se que o direito a indenização decorre do princípio que veda o
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público
quando na ativa. Destarte, pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre
alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia. Daí que inaplicável o art. 214, parágrafo único da Lei 10.261/68; não
importando a revogação dos artigos 215 e 216 desta mesma lei, operada pela LCE 644/1989, nem mesmo a declaração de
inconstitucionalidade do artigo único da disposição transitória da LC 857/1999, ou o teor do art. 5º do Decreto 25.013/1986.
Segundo bem esclarecido pelo D. Desembargador Aposentado Barreto Fonseca, em hipótese inteiramente ajustável ao caso
que “mais do que a lei, são os princípios constitucionais que asseguram o pagamento” (apelação cível 169.634-5/5-00, j. 17 de
janeiro de 2005). Assim, a Fazenda do Estado deve proceder ao pagamento dos dias de licença-prêmio não usufruídos. Por
fim, consigno que aos valores apurados e correspondentes aos dias não gozados de licença-prêmio deverão incidir correção
monetária e juros de mora nos termos que preconizado pela Lei Federal nº 11.960/2009. Por todo o exposto, julgo procedente a
pretensão de Luiz Antonio Schiavi para condenar a ré ao pagamento dos valores apurados e correspondentes aos 90 (noventa
dias 90 não gozados de licença-prêmiol, acrescidos de juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R.I. - ADV: RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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