TJSP 11/07/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2019
LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1008555-12.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Nivaldo Leitão
Ozorio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP em decorrência
de admissão de IRDR pois tratam de categorias profissionais distintas: o IRDR mencionado trata dos delegados de policia,
cargo não exercido pela parte autora. Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo, Processo Paradigma: 003055488.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e
1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como
tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando
o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público.(...) 6. IRDR.
Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe.
Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes,
as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive
para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal
ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma
realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as
carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a
matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para
que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras
da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado.
É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido.
Afasto, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito, considerando a natureza declaratória do pedido de recontagem
do tempo de serviço, como bem fundamentou a Exma. Relatora Desª Maria Olívia Alves, na Apelação/Remessa Necessária
1049175-54.2018.8.26.0053 (j. 21/03/2019): “(...) Também não há que se falar em prescrição do fundo de direito em razão da
natureza eminentemente declaratória da ação. Conforme bem ponderado pelo Douto Desembargador Carlos von Adamek em
caso parelho, “Quanto à prescrição de fundo do direito, mister afastar essa preliminar, vez que o demandante busca tutela
preponderantemente declaratória, para reconhecer o seu direito à recontagem do tempo de classe na função de Delegado de
Polícia, de modo que eventuais reflexos salariais decorrentes da retificação da contagem somente poderão ser pleiteados em
ação própria, com a observância da prescrição quinquenal (...). Como o requerente apenas pleiteou o reconhecimento do direito
à recontagem do tempo de serviço funcional no cargo de Delegado de Polícia (tutela declaratória), não há de se cogitar de
prescrição no caso em análise” (TJSP; Apelação Cível 1006269-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).” No mérito a pretensão é procedente. Com o advento da Lei
Complementar Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de 4ª e 5ª
classes, passando-se a considerar, como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras
policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta
lei complementar. Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª
Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em
concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso
de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe
aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido
o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o
advento da Lei Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira: configuração que subsiste até os
dias atuais. Na oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os policiais civis pertencentes às 4ª e 5ª Classes, mantida a
ordem de classificação: “Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,
ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o
grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas
pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na
seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. Artigo 3º - O ingresso nas carreiras
policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em
caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de
Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
estágio probatório. (...) Disposições Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados
na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. § 2º - Os títulos dos
servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. As sucessivas reformas legislativas
extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma que o ingresso na carreira passou a se dar na condição de policial civil de 3ª Classe,
na qual o servidor haverá de permanecer por pelo menos três anos, correspondentes ao estágio probatório. A forma como se
deu a reestruturação da carreira, sem que houvesse uma regra de passagem contemplando a situação jurídica daqueles que se
encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu lugar a um cenário de absoluta desconsideração dos direitos já adquiridos pelos
policiais civis. Ora, se a partir da vigência da LCE n. 1.151/2011 o início da carreira de policial civil se dá na 3ª Classe, é
irrefutável que o tempo de serviço prestado pela parte autora nas classes extintas pelas legislações mencionadas deve ser
contado não apenas como tempo de carreira, como também como tempo de classe, sem o que, haverá inegável prejuízo à sua
evolução funcional, na medida em que, para fins de promoção por antiguidade, não possui qualquer relevância o tempo de
carreira. A Administração, ao computar o tempo de exercício nas classes extintas apenas como tempo total na carreira, incorre
em situação que viola direito funcional do servidor, na medida em que faz parecer que ingressou na carreira há pouco tempo,
quando há muito a integra. Tal entendimento implica se equiparem, para fins de promoção, servidores com tempo de serviço
diferente, em afronta aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Investigador de Polícia. Extinção das 5ª e 4ª
classes da carreira, respectivamente, pelas LCE 1.064/2008 e 1.151/2011, que reestruturaram a carreira. Última reestruturação
que definiu como classe inicial a 3ª classe, na qual realocado o servidor. Posterior promoção para a segunda classe. Pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º