TJSP 11/07/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2017
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária” (AI nº 710.361
AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 07/04/09). Também é esse o entendimento adotado pelo STJ: “O STJ,
após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias” (2ª Turma, AgRg no REsp. 1.372.296-PE, j. 08.05.2014, Rel. o Min.
HERMAN BENJAMIN). “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.” (1ª Turma, AgRg no
REsp. 44.550-CE, j. 06.05.2014, Rel. o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). A questão agora resta pacificada com o trânsito em
julgado do RE 593.068/SC, que serviu de leading case ao Tema 163 da repercussão geral havida no STF. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a pretensão aduzida por MARTA CARVALHO DE MELO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO apenas, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e Adicional
de Insalubridade, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Os
juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção
monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: MARINETE
SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1007643-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Edite
dos Santos Lima - - Suelia Souza Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo no cálculo e
pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio e sexta
parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos
anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2 -Primeiro, anoto que
não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda. Apenas
estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta
salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado
pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a
sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de
processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do
art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há
pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018.
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário,
férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos
determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Ana Edite dos Santos Lima e outro, para: i)
reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de
férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a
prescrição quinquenal das verbas. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB
300912/SP)
Processo 1007943-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Tarcilla
Gomes Pereira Ferri - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. TARCILLA GOMES PEREIRA FERRI, ajuizou esta
causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em suma, a incorporação dos plantões de 12 horas
prestados, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, apostilando-se, bem como a condenação da ré ao
pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento dos plantões, respeitando
a prescrição quinquenal. A inicial (fls. 01/15) veio acompanhada de procuração e dos documentos (fl. 16/84). Citada, a Fazenda
do Estado ofereceu contestação (fl. 90/99), sustentando que os plantões de 12 horas efetuados pela autora constituem um
plus, um serviço prestado além da jornada de trabalho prestada pelo servidor, de forma voluntária, sendo que o servidor pode
realizar, no máximo 10 (dez) plantões por mês, que são pagos de acordo com o número de plantões cumpridos e além dos seus
vencimentos, de modo que não se incorporam aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Assim, pugnou pela improcedência
dos pedidos. Réplica às fl. 102/119. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -De antemão anoto que a servidora é estatutária,
ou seja, observa a legislação estadual no que diz respeito aos direitos laborais. Não há que se falar em aplicabilidade dos
ditames da CLT ou de precedentes oriundos da Justiça Trabalhista. Deve-se observar tão somente as normas Constitucionais
aplicáveis aos servidores públicos e as regras próprias do ente ao qual se vinculam. 2 -Dito isso, a pretensão é improcedente.
A autora, servidora pública estadual na área da saúde, efetua plantões extraordinários, em razão disso, aduz que faz jus a
incorporação das horas extras, por serem habituais. Sem razão a parte autora. Não é cabível a incorporação nos vencimentos
do servidor público das horas extras que trabalhe, por falta de amparo legal. A lógica da CLT não se aplica aos servidores
estatutários, regimes jurídicos incompatíveis que são. Neste sentido: Apelação Cível - Servidor público municipal - Município de
Ourinhos - Pretensão de recebimento de indenização pela supressão de horas extraordinárias - Ausência de previsão para a
incorporação de horas extraordinárias no Estatuto dos Servidores Municipais ou na legislação municipal - Constituição Federal
que prevê a remuneração dos servidores públicos pelas horas trabalhadas extraordinariamente, mas não a sua incorporação aos
vencimentos (art. 7º, XVI, c.c. art. 39, § 3º) -Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação
nº 0004456-16.2012.8.26.0408. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora MARIA LAURA
TAVARES - Data do julgamento 07.04.2014). SERVIDOR PÚBLICO - Agente de vigilância e recepção da UNESP - Pagamento de
“acréscimo de hora extraordinária pertinente ao intervalo para descanso e refeição não concedido” - Impossibilidade - Vantagem
pecuniária sem previsão legal - Jornada de 12X36 horas - Inclusão da “gratificação de trabalho noturno” na base de cálculo dos
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