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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 2020

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

2020

de contagem do tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª classe, e não meramente como tempo
de serviço. Admissibilidade. Inadequada equiparação dos investigadores com mais tempo de carreira aos recém-ingressos.
Evolução funcional por antiguidade que leva em conta o tempo de serviço na classe, e não na carreira. Resguardo da isonomia,
da segurança jurídica e do direito funcional adquirido. Precedentes do TJSP. Segurança denegada. Sentença reformada.
Recurso provido. (1001186-52.2018.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Tempo de Serviço; Relator(a): Heloísa Martins
MimessiComarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de publicação:
11/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Ementa: POLICIAL CIVIL. Investigador de Polícia. Pretensão à contagem do tempo de
exercício nas extintas 5ª e 4ª classes como sendo de efetivo exercício na 3ª classe, ora classe inicial da carreira, para todos os
fins legais e, sobretudo, para fins de promoção por antiguidade. Admissibilidade. Tempo de serviço prestado nas classes extintas
deve ser integralizado na 3ª classe, sob pena de ilegal equiparação dos investigadores com maior antiguidade aos recémingressos. Sentença confirmada. Recursos não providos. (1042755-67.2017.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Remessa
Necessária / Enquadramento; Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 10/08/2018; Data de publicação: 10/08/2018; Data de registro: 10/08/2018) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão aduzida por NIVALDO LEITÃO OZORIO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para determinar que seja feita a recontagem do tempo de serviço da parte autora, de modo a se computar, para todos
os fins, o tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª Classe (nova classe inicial da carreira).
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995,
cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB
329893/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1008556-94.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Emilly Moraes
Lavandowski Esteves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP
em decorrência de admissão de IRDR pois tratam de categorias profissionais distintas: o IRDR mencionado trata dos delegados
de policia, cargo não exercido pela parte autora. Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo, Processo Paradigma:
0030554-88.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº
1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado
apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de
classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito
Público.(...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes
extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado
nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde
estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como
não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem
de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que
extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e
potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução
uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência
entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e
do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. Incidente admitido. Afasto, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito, considerando a natureza declaratória do
pedido de recontagem do tempo de serviço, como bem fundamentou a Exma. Relatora Desª Maria Olívia Alves, na Apelação/
Remessa Necessária 1049175-54.2018.8.26.0053 (j. 21/03/2019): “(...) Também não há que se falar em prescrição do fundo de
direito em razão da natureza eminentemente declaratória da ação. Conforme bem ponderado pelo Douto Desembargador Carlos
von Adamek em caso parelho, “Quanto à prescrição de fundo do direito, mister afastar essa preliminar, vez que o demandante
busca tutela preponderantemente declaratória, para reconhecer o seu direito à recontagem do tempo de classe na função de
Delegado de Polícia, de modo que eventuais reflexos salariais decorrentes da retificação da contagem somente poderão ser
pleiteados em ação própria, com a observância da prescrição quinquenal (...). Como o requerente apenas pleiteou o
reconhecimento do direito à recontagem do tempo de serviço funcional no cargo de Delegado de Polícia (tutela declaratória),
não há de se cogitar de prescrição no caso em análise” (TJSP; Apelação Cível 1006269-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos
von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).” No mérito a pretensão é procedente. Com o advento
da Lei Complementar Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de 4ª e 5ª
classes, passando-se a considerar, como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º - As carreiras
policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta
lei complementar. Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª
Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em
concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso
de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos (...) § 3º - O policial civil de 4ª Classe
aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido
o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (...)” Com o
advento da Lei Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira: configuração que subsiste até os
dias atuais. Na oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os policiais civis pertencentes às 4ª e 5ª Classes, mantida a
ordem de classificação: “Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,
ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o
grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas
pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na
seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial. Artigo 3º - O ingresso nas carreiras
policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em
caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de
Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (...) Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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