TJSP 12/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
2014
de Inclusão de Restrição Veicular via Renajud (fls. 39). - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001887-28.2019.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000184-02.2017.4.03.6127 - 1ª Vara Civel do
Foro de São Joao da Boa Vista) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Zero Agua Impermeabilizantes Eireli - - Ana Maria de Freitas
Pinto - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o D. Patrono da requerente o recolhimento de mais duas (02) diligências do Sr. Oficial
de Justiça, para cumprimento da presente Carta Precatória, uma vez que os endereços à serem diligenciados, são em Zonas
distintas. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1001903-50.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.I.V. - Bufalo Motores Elétricos Eireli
Epp - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a pesquisa realizada junto ao Bacenjud, NÃO constando saldo positivo para bloqueio
perante às instituições bancárias em nome da parte devedora (fls. 130/132); Sobre a pesquisa realizada junto ao Renajud (fls.
133), com resultado negativos; Sobre a pesquisa realizada junto ao Infojud (fls. 134/164), diga a credora, no prazo legal. Em
razão das declarações de renda juntada aos autos, estes passam a tramitar em “segredo de justiça”, nos termos do artigo 189,
I, do CPC. - ADV: RICARDO PISANI (OAB 184833/SP), IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP)
Processo 1001904-64.2019.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Caiapó Agropecuária Ltda. - Pró-giro Fomento Mercantil Ltda. - - Augusto Amato - - Espólio Rosa Scarparo Amato Decido. A atribuição de efeito suspensivo a estes embargos é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 678 do CPC/2015.
Com efeito, cabe ao Juízo a quem é dirigido o pedido fazer um exame prévio de admissibilidade, constatando a posse ou
domínio do embargante e, com esse superficial exame, determinar desde logo suspensão da execução. In casu, a posse direta
da embargante está perfeitamente demonstrada através de prova documental (pp. 38/60; 63/7), o que justifica a suspensão da
execução, pois não se pode admitir a existência de questão prejudicial para que se finde a demanda expropriatória, na forma
do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC/2015, sem que se dependa da resolução de outra demanda, no caso, estes embargos.
Por essa razão, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez provados o domínio e a posse, determino a
suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos, bem como a manutenção provisória da posse.
Nos termos do artigo 678, parte final do seu parágrafo único, também do Código de Processo Civil, dispensa-se a embargante
de prestar caução idônea. Cite-se os embargados, nas pessoas dos seus procuradores, para oferecerem contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). Certifique-se nos autos da execução. Int.
e dil.. - ADV: MARIO HENRIQUE AMBROSIO (OAB 225803/SP)
Processo 1001922-85.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Cristina Abilio
- Renovias Concessionária S/A - VISTOS, Inicialmente, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça traga a requerente
para os autos declaração de pobreza assinada por próprio punho, bem como cópia de sua última declaração de imposto de
renda, ou documento a ser extraído do site, dando conta de que sua declaração não consta da base de dados da Receita
Federal. Prazo: 10 dias. Após, tornem imediatamente à conclusão. Int.. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB
106467/SP)
Processo 1001927-10.2019.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tarcilia
Martins Pandori - - Antonio Ricardo Pandori - - Sergio Aparecido Pandori - - Lúcia de Fátima Pandori - - Renata Cristina
Pandori - - Remo Alberto Fevorini - - Romeu Jose Pandori - Therezinha Fervorini Zaneti - - José Vicente Filho - Decido. O
pedido de proteção possessória veio fundado na alegação de que os autores, na condição de adquirentes do imóvel sub judice,
conjuntamente com a primeira requerida, viu o bem comum ser por ela negociado com o também réu José Vicente Filho, que
é quem o ocupa. A liminar não pode ser deferida. Da leitura da inicial, o que se aparenta é que os autores tiveram ciência da
negociação do imóvel entre a co-proprietária e o requerido, tendo, inicialmente, participação no negócio. Posteriormente, como
as negociações não evoluíram, por entender que aquele não mais lhes seria vantajoso, dele desistiram. Nestes termos, em se
tratando de medida liminar, não há ampla cognição e a análise deve ser superficial, amparada nas provas apresentadas e sem
aprofundamento no mérito. O esbulho alegado na petição inicial não foi devidamente comprovado. Os documentos juntados,
não obstante comprovem a posse dos autores e da primeira ré, não indicam, em análise perfunctória, o esbulho que se afirmou
perpetrado, de modo que, em casos tais, não é possível o deferimento da medida liminar. Neste sentido é o entendimento
da Corte paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a
liminar. Ausência de prova inequívoca do esbulho possessório. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. AGRAVO
DESPROVIDO”. (TJSP, AI nº 2151735-27.2015.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 16/09/2015) “COMPRA E VENDA DE
BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A AFIRMAÇÃO DO ESBULHO. REVOGAÇÃO QUE SE DETERMINA. AGRAVO
PROVIDO. Os elementos dos autos não autorizam afirmar, com segurança, a ocorrência da mora dos réus, tornando duvidosa
a afirmação da resolução do contrato e, por conseqüência, do esbulho, afastando a possibilidade de deferir a medida liminar.
Ademais, há séria dúvida a respeito da validade do contrato, diante do seu conteúdo, que aparenta simulação”. (TJSP, AI
nº 990102339769, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 10/08/2010) Assim, é caso de se manter o status quo atual, diante da prova
produzida que, efetivamente, não autorizava a medida liminar, justificando-se que em regular instrução se apure a que título
se dá a ocupação dos demandados. No mais, rr. os autos ao CEJUSC para a designação da audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil. Se não houver conciliação na audiência designada, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecer contestação a partir dessa data. Cite-se a parte ré e intime-se a ambas a fim de comparecerem à audiência a ser
designada, quando deverão comparecer acompanhados de seus advogados, consignando-se no mandado as advertências
legais. Desde já ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se e diligencie-se. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR
(OAB 263069/SP)
Processo 1001927-10.2019.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tarcilia
Martins Pandori - - Antonio Ricardo Pandori - - Sergio Aparecido Pandori - - Lúcia de Fátima Pandori - - Renata Cristina Pandori
- - Remo Alberto Fevorini - - Romeu Jose Pandori - Therezinha Fervorini Zaneti - - José Vicente Filho - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 14/08/2019 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-4420, mococa1@
tjsp.jus.br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSE
MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 1001928-92.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.O. - V.V.O. - Vistos,
Considerando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016 e Provimentos nºs CG 16/2016 e 60/2016, para satisfação de seu
crédito, providencie a parte credora ao peticionamento de forma correta, observando-se as formalidades legais. Dê-se ciência
à parte interessada, aguardando-se por vinte dias. Decorridos, nos termos do artigo 917, § 3º das NSCGJ, remetam-se os
presentes autos ao Distribuidor do Juízo para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP)
Processo 1001936-69.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a.
- Companhia Jaguari de Energia - Vistos, Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º