TJSP 12/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
2018
OLIVEIRA REZENDE SILVA (OAB 63418/SP), JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1003052-18.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Antonio Luiz Ribeiro - Espólio de
José Alves de Souza - Vistos. Intime-se o requerido/apelado para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal, com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.
- ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1003052-81.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.F. - W.C.S. - Nota
de cartório: Ciência ao D. Patrono do requerido de que encontra-se disponível nos autos digitais a carta precatória expedida,
cabendo à mesma, nos termos do comunicado CG 2.290/2016, a instrução e peticionamento eletrônico junto à comarca
deprecada. - ADV: LUIZ VICENTE PELLEGRINI PORTO (OAB 26389/SP), PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/
SP), MARCELO NOGUEIRA ROCHA (OAB 94678/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), WILLIAM
CARDOZO SILVA (OAB 344624/SP)
Processo 1003052-81.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.F. - W.C.S. - Vistos.
Nada obstante o contido na petição juntada às pp. 128/131, indefiro a expedição de mandado para intimação das testemunhas,
haja vista a ausência de comprovação de que se enquadram dentro daquelas especificadas nos requisitos do § 4.º artigo 455,
do Código de Processo Civil. No mais, com relação à primeira testemunha arrolada, sendo Policial Militar, informe a autora se
este presta serviços nesta Comarca, para posterior requisição. Em caso negativo, depreque-se sua inquirição junto à Comarca
onde reside. Int. e dil.. - ADV: WILLIAM CARDOZO SILVA (OAB 344624/SP), LUIZ VICENTE PELLEGRINI PORTO (OAB 26389/
SP), MARCELO NOGUEIRA ROCHA (OAB 94678/SP), PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/SP), RAPHAEL
MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
Processo 1003144-93.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cajuru Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - Salada Grill Barros Dias Ltda Me. (Denominação Atual de Dias e Prado Salada Grill Ltda.) - Vistos. Diante do
contido na certidão de p. 314, intime-se por via postal a executada para o recolhimento das custas finais apuradas (p. 310),
sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP), KARINA FREITAS
MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP)
Processo 1003170-23.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Cleber Antônio Mariano - Despacho - Genérico - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003182-37.2018.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gabriela Lima Silva Prátola
- Decido. Porque presentes os requisitos legais necessárias à sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, mas
a eles nego provimento. O polo embargante, renovando pontos do recurso antes apresentados, pretende a obtenção, em
realidade, de alteração do julgamento. Por isso, sem razão. A decisão, de forma objetiva, equacionou a condição posta em
julgamento. Conforme decidido no julgado embargado: “Inexiste conexão com a ação de revisional de contrato (processo nº
1002250-83.2017.8.26.0360), por não serem coincidentes os pedidos ou a causa de pedir (art. 55, do CPC).” (p. 216) Por tanto,
nada acrescer à decisão. Intime-se. - ADV: MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003185-89.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ricardo dos
Reis Mariano Bebiano - Companhia Jaguari de Energia S/A - Decido. Recebo os embargos de declaração opostos, posto
que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a eles nego provimento. O autor/embargante, renovando
pontos antes apresentados, pretende a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento. Por isso, sem razão. A decisão,
de forma objetiva, equacionou a condição posta em julgamento. Conforme decidido no julgado embargado: “Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida constantes das faturas emitidas pela requerida,
decorrente do TOI ora declarado nulo, ficando a ré, em consequência, obstada de cessar o fornecimento de energia elétrica
na residência da parte autora em razão do não pagamento da dívida inexigível, nem de fazer inserir o nome da parte nos
cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, sob pena de multa
de R$ 10.000,00 pelo evento.” Ademais, “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a
pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT
527/240) sendo que “Os embargos de declaração não devem resvestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548,
94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do
ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Tanto que “O efeito modificativo dos embargos de
declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento”
(STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, Rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). Nada,
portanto, a aclarar. Int.. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003213-57.2018.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Paes e Quessada
Ltda Me - - Rosemeire Quilice Quessada - VISTOS, Retomando a marcha processual, verifico que trata-se de Ação Monitória,
onde houve citação da parte requerida, tendo decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de defesa. Assim, reconsidero
a decisão de fl 66, uma vez precipitada, determinando imediata liberação da restrição lançada à fl 74 pela serventia, manifestandose o banco-requerente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Decorrido, na inércia, intime-se o requerente, via postal,
para regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int.. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1003222-53.2017.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Adriana Carla Fraioli Bonomi - Vistos. Diante da petição retro juntada, com fundamento no Inciso VIII, do art. 485, do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação, sem resolução do mérito. Fica a requerente condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais, consignando que não houve qualquer lançamento de restrição sobre o veículo em tela através
do Renajud. No mais, transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. P. I.C.. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003241-25.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcelo
Gonçalves Pinheiro - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre as petições/depósitos/
documentos retro juntados fls. 51/168 - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA
(OAB 333362/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003285-44.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marly
Oseia Frade - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo o aditamento retro, anotando-se. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º