TJSP 16/07/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
2022
Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença
- ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se
com urgência. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000585-10.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lisete Povoação Sarri
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 73/79 para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Sem
prejuízo, expeça-se ofício requisitando os honorários periciais, conforme fls. 54/55. 4. Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1000620-67.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luiza Kiyota Ohno Shimazaki
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários do advogado do adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC.
Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000622-37.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Florisvaldo Oliveira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado
o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. Isento de custas. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1000643-13.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilda Pereira Bitencourt - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar ao
autor o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do artigo 143, observado, ainda, o
abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei n. 8.213/91, a partir de 06/02/2018; e assim o faço
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013
e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar
a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97
mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares
e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos
Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino que sejam
aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da
CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Deixo de deferir a antecipação de
tutela por ausência de pedido nesse sentido. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período
rural, e o mais necessário. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente
instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá
como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do
endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica,nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Oficie-se ao INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido. P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000655-90.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Elza Aparecida
Siviriano - Prefeita do Município de Mirandópolis-SP - PROCURADORIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto,
ratifico a liminar de fls. 14/16 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ELZA APARECIDA SIVIRIANO contra ato do DIRETOR
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS, determinando que o impetrado forneça ao impetrante: RELVAR E SPIRIVA,
conforme prescrição médica de fls. 12/13, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo para a
apresentação dos recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do que
dispõe o art. 14, § 1º da lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA
(OAB 284070/SP)
Processo 1000839-80.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - A.D.L. - - A.C.C.F. - D.S.C. - - G.T.S.M. - - L.P.Z.S. - - L.A.S.O. - - S.G.R. - - S.C.Y. - P.M.M. - Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de
seus advogados, pelo DJE, acerca da designação de NOVA DATA para a realização da perícia, conforme fls. 382: “Ladislau
Deak Neto, engenheiro civil e de segurança do trabalho, crea 0600859676 sp, visto 6091 ms, registro MTb 11.180, nomeado por
V. Exa. perito no processo em epígrafe vem mui respeitosamente à vossa presença para redesignar para o dia 09 DE AGOSTO
DE 2019 às 09:30 horas, como a data e horário em que se abrirão os trabalhos periciais que serão realizados na UBS Yoshio
Kanzawa Centro, município de Mirandópolis - SP. Termos em que, P. Deferimento.” - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB
144170/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000849-90.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neuza
Assae Matsunaka - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o ofício de fls. 42: “Fica à perícia
médica agendada para o dia 08 de agosto de 2019, às 14:00 horas que será realizada no Hospital e Maternidade de Guaraçai,
Rua Benedito Benhur Louzada 1210, na cidade de Guaraçai-SP, ocasião em que o(a) autor(a) será examinado(a) pelo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º