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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 1314

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TJSP 22/07/2019 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

1314

, 663401/2015, 666631/2015, 706957/2016 e 713407/2016, fls. 35/42, pelo que, consequentemente, impõe-se a suspensão
dos efeitos de seu protesto, fls. 44/47. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois do
regular contraditório, bem como, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para:
i) com fundamento no artigo 151, V, CTN, decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, objeto das
CDA’s ns. 572290/2013, 572291/2013, 607271/2014, 607567/2014, 663401/2015, 666631/2015, 706957/2016 e 713407/2016;
ii) determinar a suspensão dos efeitos de seu protesto; e iii) determinar a baixa da inscrição dos dados da parte autora junto ao
cadastro de inadimplentes, em relação ao débito aqui discutido. Oficiem-se ao serviço extrajudicial e aos órgãos de proteção
ao crédito, para cumprimento. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por
via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se providencie-se o necessário. Intime-se.
- ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1012350-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Procompany Brasil
Construtora e Incorporadora Ltda. - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para imprimir e encaminhar o ofício expedido
ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: CHRISTIANO
FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1012479-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1012479-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS
DO COMUNICADO CG Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS
PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA
CONTRAFÉ(UTILIZANDO-SE DO CÓDIGO 201-0) + TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NO VALOR DE 10(DEZ) UFESP’S +
DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO
DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA
PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1012751-84.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adriana Silva
Rodrigues - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação retro, manifeste-se a respeito a parte autora/
impetrante, inclusive a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação
eventualmente faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui,
ao menos a princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de
ser necessária “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até
aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos
disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado
pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. No mesmo prazo,
traga a impetrante aos autos cópia de sua última declaração de bens e renda enviada à DRF, a ser juntada como ‘documentos
sigilosos’, a fim de demonstrar não ter condições financeiras para aquisição do medicamento pretendido na inicial. Aguarde-se
e, oportunamente, tornem conclusos Int. - ADV: SHIRLEY CRISTINA DA SILVA (OAB 282249/SP)
Processo 1013999-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rm Transportes e Locação
de Veículos Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP)
Processo 1013999-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rm Transportes e Locação
de Veículos Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte
contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de
processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB
172932/SP)
Processo 1014570-61.2016.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Paulo Sergio Rodrigues Salomão - Vistos. Fls. 201/202: defiro, expeça-se mandado de citação do réu no endereço ora fornecido
pelo autor.Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB
193300/SP)
Processo 1014570-61.2016.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Paulo Sergio Rodrigues Salomão - Para a expedição do mandado, deve a exequente recolher o depósito de diligencia do oficial
de justiça, 03 ufesps. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1014723-26.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Luiz Ricardo Santos
Canêdo - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB
405485/SP)
Processo 1014723-26.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Luiz Ricardo Santos
Canêdo - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto
ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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