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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2013

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2013

77.2019.8.26.0228, descumprimento de medida protetiva). Dos autos, consta que o paciente fora denunciado pela suposta
prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), após supostamente se aproximar de Tatiana
Bolanho, dirigindo-se até a residência da vítima, tentando ingressar no imóvel. Em oportuna audiência de custódia, realizada
em 07 de junho, um dia após os fatos, a MM. Juíza entendeu pela conversão da prisão em preventiva. Protocolado pedido de
liberdade provisória pela Defesa, esse restou indeferido pela autoridade ora apontada como coatora. Contra tal decisão, insurgese a presente impetração. Sustenta a impetrante, em resumo, que o paciente viveu em união estável por mais de oito anos com
a vítima, relação da qual nasceram dois filhos, e atualmente Tatiana encontra-se grávida do terceiro filho de BRUNO. Aponta,
portanto, que houve consentimento acerca da aproximação realizada entre ambos, e que no caso em tela, o cárcere preventivo
é desproporcional. Acreditando inidôneo o decreto prisional, pugna, portanto, pela liberdade provisória do paciente, requerendo
expedição de contramandado de prisão. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da
tutela pleiteada. Ao menos por ora, devidamente fundamentado encontra-se o decreto prisional, arrimado na necessidade de se
resguardar a ordem pública e, especificamente, a integridade física da vítima. Além disso, a MM. Juíza de Piso baseou-se em
recente condenação do paciente por descumprimento de medida protetiva. Ainda que tal condenação não tenha transitado em
julgado, é apta a ensejar a manutenção do cárcere cautelar. Dessa forma, indefiro a liminar. Processe-se o feito. Dispensem-se
informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça
para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2019. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Amanda Vieira de Carvalho (OAB: 180835/SP) - 10º Andar
Nº 2158676-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. A.
da S. - Paciente: C. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado JOSÉ ANDRADE
DA SILVA, em favor de CELSO JANCIAUSKAS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de São Paulo (Processo originário nº 1502637-78.2019.8.26.0228,
estupro de vulnerável). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 2019, pela suposta
prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. De acordo com o relato policial, o paciente teria ido visitar Raquel, e
após alguns minutos, a menor Anne, neta de Raquel, teria entrado na sala, local onde o acusado teria praticado ato libidinoso
consistente em passar a mão na vagina da menor. Os familiares, assim, chamaram a polícia, oportunidade em que CELSO
foi preso em flagrante. Realizada oportuna audiência de custódia, o MM. Juízo a quo entendeu pela conversão da prisão em
preventiva. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, de que foi agendada audiência de instrução e julgamento para 17 de
setembro de 2019, sete meses após a prisão em flagrante. Entendendo haver excesso de prazo para formação da culpa, pugna
pela liberdade provisória, apontando que CELSO não pode aguardar preso por desídia e morosidade do Judiciário. Dessa
forma, já em liminar, requer expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Não é possível, nesse momento de cognição
altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. A constatação de excesso de prazo requer apurada análise da marcha
processual, impossível de ser realizada em sede de liminar de habeas corpus. Além disso, ao menos por ora, fundamentada
encontra-se o decreto prisional, calcado no risco de embaraço a ação penal. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida
liminar. Processe-se o feito. Solicitem-se informações da autoridade coatora, com a máxima brevidade. À d. Procuradoria Geral
de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2019. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Tiago Matias (OAB: 321327/SP) - 10º Andar
Nº 2158728-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diogo da Silva Nunes - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Drª. Tânia Cristina Oliveira dos Santos, Defensora Pública, em favor de Diogo da Silva Nunes, apontado como suposto
infrator ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta, em
apertada síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão e ausentes as hipóteses ensejadoras
da prisão cautelar. Pretende, pois, o deferimento da liminar, a fim de que o paciente possa responder o feito em liberdade e,
ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/06). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pela impetrante
demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição
vem caracterizada pela superficialidade. E ao que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares
distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, II do Código de Processo Penal. No particular, não se
pode olvidar que o autor de desapossamento praticado com emprego de armas de fogo, concurso de agentes e privação da
liberdade da vítima, que, segundo a denúncia, ficou subjugada em cativeiro às margens da Rodovia Anchieta por quase dez
horas, projeta intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento. E são significativos e relevantes
os indícios de envolvimento do paciente no gravíssimo evento, mormente porque reconhecido pelo ofendido. Vale dar ênfase,
outrossim, que a questão da “má fundamentação” que emerge da impetração implica carga subjetiva a respeito, tampouco
apreciável nesta etapa procedimental. O que se coibiria, e não é o caso, é a falta de fundamentação. Demais disso, nada nos
autos há que o vincule, com a necessária certeza, ao distrito da culpa. Daí é que, além da necessidade de que seja assegurada
a ordem pública, existe a possibilidade concreta de que venha a se ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei
penal. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2158733-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Paciente: Roberto Anselmo
Ireno - Paciente: Marcelo Aparecido Ireno - Habeas Corpus nº: 2158733-69.2019.8.26.0000 Comarca:Foro de Chavantes Juízo
de Origem Vara Única Impetrante:Araí de Mendonça Brazão Paciente:Marcelo Aparecido Ireno, Roberto Anselmo Ireno Vistos.
O advogado Araí de Mendonça Brazão impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que ROBERTO
ANSELMO IRENO e MARCELO APARECIDO IRENO sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara
única da Comarca de CHAVANTES que, nos autos registrados sob nº 0002053-10.2009.8.26.0140, condenou os pacientes à
pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Alega o
impetrante, em síntese, que a 7ª Câmara Extraordinária desta Corte, ao julgar os recursos de apelação interpostos por todos os
réus, salvo o recurso interposto pela corré Vania Cristina da Silva, determinou que somente após o esgotamento dos recursos
ordinários fossem expedidos os respectivos mandados de prisão, contudo, mesmo com a existência de recursos especiais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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