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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2014

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2014

de embargos de declaração pendentes de julgamento, a Magistrada “a quo”, determinou a expedição de mandado de prisão
contra os pacientes. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça alterou o regime inicial de cumprimento da pena de alguns
corréus para regimes mais brandos, portanto, não se justifica a expedição de mandado de prisão contra os pacientes. Postula
a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão dos pacientes e, por consequência, seja expedido contramandado de
prisão em favor de ambos. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em
que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se,
solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações
prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2019
MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Araí de Mendonça
Brazão (OAB: 197602/SP) - - 10º Andar
Nº 2159059-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Leandro Henrique Rodrigues - Habeas Corpus nº: 2159059-29.2019.8.26.0000
Comarca:Foro de Presidente Prudente Juízo de Origem 2ª. Vara das Execuções Criminais Impetrante:José Ricardo Soler dos
Santos Paciente:Leandro Henrique Rodrigues Vistos. O advogado José Ricardo Soler dos Santos impetra o presente “habeas
corpus” com pedido de liminar, alegando que LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES sofre constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, nos autos da execução
criminal nº 7005403-24.2015.8.26.0576. Insurge-se o impetrante, em síntese, contra o indeferimento do pedido buscando a
concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, já que este preenche os requisitos necessários à sua
obtenção. Afirma, ainda, que a recente progressão ao regime semiaberto não pode servir de fundamento para o indeferimento
da pretensão do paciente. Por fim, sustenta que o paciente não poderá usufruir da saída temporária correspondente aos Dias
dos Pais, pois “não tem o mínimo de 30 dias na Unidade”. Postula a concessão da ordem, para que o paciente seja agraciado
com a concessão de livramento condicional ou que lhe seja deferida a mencionada saída temporária. Indefiro a liminar pleiteada,
que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o
alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se, com
urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais
documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2019 MARIA TEREZA
DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB:
394629/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2148384-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Henrique Bahiense da Silva - HABEAS CORPUS Nº: 214838407.2019.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - DIPO 3 - Seção 3.1.2 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PACIENTE: Paulo Henrique Bahiense da Silva Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem
de habeas corpus em favor de PAULO HENRIQUE BAHIENSE DA SILVA, pleiteando, inclusive em sede liminar, a revogação da
prisão preventiva, por entender desnecessária a custódia cautelar. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, preferencialmente a prevista no inciso I. Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 26 de junho de
2019, pela suposta prática de delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e resistência. Infere-se dos autos que os
Guarda Civis Metropolitanos, após serem informados a respeito de uma subtração, iniciaram buscas pelos locais próximos ao
indicado pela vítima, oportunidade na qual encontraram 03 (três) dos 04 (quatro) supostos autores do delito, sendo que dois
deles evadiram-se ao notar a presença dos agentes, restando detido apenas o ora paciente. Em revista pessoal, constataram
os guardas que PAULO carregava consigo a mochila da vítima, a qual continha objetos pessoais. Consta, ainda, ter ele resistido
à ordem de prisão, lesionando o dedo indicador da mão esquerda de um dos agentes municipais. Indefiro o pedido. Não estão
presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a
instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no
caso em apreço. Ademais, a decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para
que pudesse ser imediatamente afastada, não se podendo afirmar, a princípio, estarem ausentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Por fim, em que pese a primariedade e os bons antecedentes, melhor que a questão aventada seja avaliada
ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de julho de 2019. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a)
Péricles Piza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2152831-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: L. R. S. do C.
O. - Paciente: G. de O. M. - HABEAS CORPUS Nº: 2152831-38.2019.8.26.0000 COMARCA: Pompéia - 1ª Vara IMPETRANTE:
Lais Regina Santos do Carmo Oliveira PACIENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINELLI Vistos. A advogada Dra. Laís Regina
Santos do Carmo Oliveira impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINELLI,
pleiteando, inclusive em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, por entender desnecessária a custódia cautelar.
Subsidiariamente, postula a aplicação de alguma das medidas alternativas contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 29 de maio de 2019 pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. Infere-se dos autos que policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, localizaram na residência de
GABRIEL a quantia de R$20,00 (vinte reais), além de 11 (onze) pinos plásticos, contendo em seu interior cocaína, com o peso
de 2,2g (dois gramas e dois centigramas). Alega a impetrante, em síntese, não estarem presentes os requisitos ensejadores
da custódia cautelar, bem como haver ausência de fundamentação idônea na r. decisão que a decretou. Indefiro o pedido. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que
a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre
no caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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