TJSP 24/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2024
DESPACHO
Nº 0028434-38.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Pedro Gabriel Dias Lopes
Pinheiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - ... Mantenho o indeferimento do pedido liminar...Solicitem-se
as informações do MM. Juízo a quo... - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0028101-86.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Vanildo
Almeida Braga - ...Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo, com urgência. Após,
tornem conclusos... - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0029799-30.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Bezerra
Frederico - Impetrante: Gilson Roberto Ancel - Os advogados Gilson Roberto Ancel e Thais Aparecida Ancel impetraram a
presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em nome de Matheus Bezerra Frederico, apontando como autoridade
coatora a MMª. Juíza de Direito do Plantão Judicial da 00ª CJ da Comarca da Capital. Informaram, em síntese, que o paciente
foi preso pela prática de um crime de roubo e que, em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva. Afirmam,
ainda, que o paciente é primário, pessoa honesta e que a versão apresentada pelos policiais de que o paciente efetuou disparos
de arma de fogo contra eles é distorcida da realidade fática. Alegam que a arma apreendida foi plantada pelos policiais e que
o paciente sequer estava armado no dia dos fatos. Sustentaram que a decisão carece de fundamentação, porquanto ausentes
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziram que Matheus é primário, de bons antessentes, além de
possuir ocupação lícita e residência fixa, de sorte que sua liberdade não importará em qualquer prejuízo para a ordem pública
e tampouco para a aplicação da lei penal. Requereram, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de
medidas alternativas ao cárcere (fls. 02/03).A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Por ocasião da audiência
de custódia, a autoridade coatora deixou de homologar a prisão em flagrante em relação ao crime de roubo após verificar
a existência de irregularidade. Por outro lado, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente após afirmar a
existência de indícios de autoria e provas de materialidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição
de uso restrito, previsto no artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, ressaltando, também, a periculosidade do paciente,
evidenciada pelo fato de que estava em plena via pública portando uma arma de fogo municiada com cinco cartuchos íntegros
e a apontou na direção de um policial (fl. 15). Além disso, a autoridade coatora sopesou que, a despeito de o paciente ser
tecnicamente primário, ele completou a maioridade há pouco e registra a prática de ato infracional. Com efeito, considerando a
gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente, a manutenção da prisão preventiva
se mostra necessária, no caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reprodução de novos delitos, bem
como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes,
portanto, as medidas alternativas ao cárcere. De mais a mais, a custódia cautelar deve ser mantida porque o delito previsto
no artigo 16, parágrafo único da Lei10.826/03 prevê, no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos de
reclusão, o que fundamenta sua decretação, a teor do disposto no artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Processese, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir
parecer. - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Gilson Roberto Ancel (OAB: 926/AC) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0029865-10.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Alex Ribeiro
dos Santos - Alex Ribeiro dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, sem pedido liminar, em seu próprio nome,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, a
quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que em 30/03/2011 lhe foi concedida a progressão ao regime
semiaberto. Afirma que, em 12/08/2011, lhe foi conferido o benefício da saída temporária com término previsto para 15/08/2011,
contudo, em 23/08/2011, referido benefício foi suspenso por abandono, uma vez que não retornou ao estabelecimento prisional.
Aduz que a recaptura só ocorreu em 16/03/2017. Dessa forma, requer a prescrição da pretensão punitiva da sanção disciplinar
relativa ao abandono. Ausente pedido liminar, processe-se, requisitando as informações de praxe. Intime-se, inclusive, a
Defensoria Pública para prestar assistência e/ou atuar na defesa do paciente, nos termos do artigo 134 c.c. artigo 5º, inciso
LXXIV, ambos da Constituição Federal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir
parecer. Int. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: DEFENSORIA DO ESTADO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 10º
Andar
DESPACHO
Nº 0029575-92.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcio Antonio
Santos - Impetrante: Lincon Marcos Maciel - Vistos, Lincoln Marcos Maciel, bacharel em Direito, impetra a presente ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em nome do paciente Márcio Antônio Santos, apontando como autoridade coatora a MMª.
Juíza da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega,
em síntese, que o paciente cumpre pena em regime fechado desde o dia 12 de outubro de 2016 pela suposta prática do crime
prevista no artigo 157 do Código Penal e que, a despeito de já ter cumprido os requisitos necessários, não foi progredido para
o regime intermediário. Sustenta que o paciente é portador do vírus HIV há aproximadamente trinta anos, sofreu um acidente
vascular cerebral e ainda sofre de bronquite asmática e hemorróida; em razão disso, requer a concessão da prisão albergue
domiciliar humanitária ao paciente, tendo em vista seu grave estado de saúde (fls. 02/12). Indefere-se a liminar requerida. A
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