TJSP 25/07/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
2021
Processo 1009276-95.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.C.A. - Vistos Ana Maria da Costa Araújo,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Guarda em face de M.daC.A.. A parte autora foi intimada
pessoalmente e por intermédio de seu(ua) Patrono(a) a promover o regular andamento ao feito, conforme parecer do Ministério
Público de fls. 111, mas se quedou inerte (fls. 132). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Devidamente intimada a
promover o andamento a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, evidenciado o abandono da causa, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar deferida às fls. 40. Torne sem efeito o Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade de fls. 47. Sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no
SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso, e arquivem-se os autos com baixa definitiva
no SAJ. PI - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1009621-61.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.S. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida ao réu, pelo autor, em
caso de desemprego ou trabalho informal, passando para o equivalente a 30% do valor do salário mínimo nacional, mantendose a avença anterior quanto ao valor da prestação alimentícia em caso de trabalho com vínculo empregatício. Com isso JULGO
EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isento de custas nos termos do art.
7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o
pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante o
valor ínfimo da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §8° c.c. §2° do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades
legais. Intime-se o réu pessoalmente dessa sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: IZABELA DORNELAS
CORRÊA (OAB 374116/SP)
Processo 1009626-49.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - F.M.N. - - R.M.N. - - J.C.M.N. - Tendo em vista a decisão de
fls. 25/27 bem como o termo expedido a fls. 35 providencie o patrono à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo,
junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. A eficácia do termo fica
condicionada à comprovação da assinatura pelas partes. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1009758-09.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.B.T.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) (pág. 33), independentemente do
consentimento do(a) ré(u), uma vez que ainda não houve a citação deste(a) e, em consequência, considerando a concordância
da i. Representante do Ministério Público (pág. 41), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. O(a) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais,
nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Oportunamente, não havendo
pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1010205-94.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.F.C. - - M.F.C. - Vistos. Recebo a petição de
pág. 22/24 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos
autores. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito,
vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. No mais, HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (pág.
01/04), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não
se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Moacir Franco de Camargo e Sueli Aparecida Fernandes
de Camargo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Município de Biritiba Mirim, Comarca de Mogi
das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 2.436,
às fls. 89, do Livro B-07, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome:
MOACIR FRANCO DE CAMARGO; ela: o nome de solteira, qual seja: SUELI APARECIDA FERNANDES. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para
as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema
CRC-Jud. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Condeno os autores em custas processuais, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva face os benefícios da
justiça gratuita deferidos, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB
396566/SP), FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1010482-13.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Hidreminas Instalações Hidráulicas Ltda - Posto isto, indefiro a petição inicial, em virtude da inadequação da via eleita e da
ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Ante o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora
nesta oportunidade, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser providenciadas, no prazo de
10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 403237/SP)
Processo 1010498-35.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F.J. - W.A.J. - Vistos. Inicialmente, observo
que nesta data haverá o julgamento conjunto dos processos nº 1010498-35.2017.8.26.0361 e 1011432-90.2017.8.26.0361.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E
ALIMENTOS proposta por Amanda Clementina Fregati José em face de Wellington Aparecido José; e de AÇÃO DE DIVÓRCIO
COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por
Wellington Aparecido José em face de Amanda Clementina Fregati José. Da detida análise dos autos, verifico que ambos os feitos
prosseguem somente em relação à partilha dos bens, tendo em vista que no tocante ao divórcio, à guarda, visitas e alimentos
as partes celebraram acordo no processo n° 1011432-90.2017.8.26.0361, já homologado judicialmente às fls. 64 daqueles
autos. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls. 183/184), nos termos e condições
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