TJSP 25/07/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
2103
Público (fls.40), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 36/37 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de
que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s)
nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
PRIC. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1002014-57.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.H.M. - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo
a petição de fls. 22/23 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1002032-15.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Nair Biazotto de Lima - Epp - - Niara Aparecida de Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos. NAIR BIAZOTTO DE LIMA-EPP e
NIARA APARECIDA DE LIMA ingressaram com embargos à execução contra BANCO BRADESCO sustentando, em síntese,
abusividade da cobrança. O embargado apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. As próprias alegações das partes e os
documentos juntados aos autos já são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Os embargos são improcedentes. Com efeito, o titulo executivo objeto dos presentes autos consiste em cédula de crédito
bancário da qual constam todos os requisitos legais, não se podendo apontar qualquer irregularidade. Nesse sentido: “RECURSO
- Apelação - Revisão de contratos já extintos - Impossibilidade - Limitação recursal expressa da pretensão ao contrato de mútuo
- Extensão do efeito devolutivo da apelação - Artigo 515, “caput”, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.
JUROS - Contratuais - Capitalização - Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, parágrafo primeiro, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 - Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 - Limite constitucional
- Artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal - Regra que dependia de regulamentação - Revogação pela Emenda
Constitucional 40/03 - Decreto 22.626/33 - Não incidência - Recurso parcialmente provido(...’)(TJSP - Ap. Cível nº 7.064.056-3
- Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Roberto Bedaque - J. 01.08.2006 - v.u). Ademais, deve ser destacado
que A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS (fls.69/75) DEU-SE POR MEIO DE PARCELAS
PRÉ-FIXADAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS AS EMBARGANTES TIVERAM CIÊNCIA DESDE A ASSINATURA, o que faz com que
seja aplicado o princípio da autonomia dos contratos, o que já impede o acolhimento do pedido. O mesmo se diga em relação
à taxa de juros, QUE FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO E FOI INSERIDA NAS
PARCELAS FIXAS. Diante disso, deve ser afastada a impugnação à taxa de juros cobrada, inclusive a de que foi cobrada taxa
superior a de mercado, pois, repito, a cobrança se realizou por meio de parcelas pré-fixadas e o autor sempre teve ciência do
valor de cada parcela. Nesse sentido: “Contrato bancário. Empréstimo parcelado. Ilegalidade não verificada. Juros pré-fixados,
embutidos nas parcelas de valores fixos e pré determinados (...). Recurso do réu provido” (Apelação nº 7.169.028-1 “Ação de
revisão de contrato. Financiamento de veículo. Sentença de procedência parcial - ação ajuizada para afastar a capitalização
dos juros. Contrato firmado posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Alegação de capitalização indevida.
Empréstimo com parcelas fixas, circunstância que torna discutível a ocorrência de capitalização de juros. Autor que sabia
exatamente qual o valor tomado e qual o valor a ser pago. Alegação de onerosidade excessiva, ou que o quadro da contratação
era abusivo, que se apresenta como ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva” (Ap. nº 0023004-32.2010.8.26.0482). Outrossim,
não há limitação de juros a 6 ou 12% ao ano. É que, quanto ao limite constitucional previsto no artigo 192, da Constituição
Federal, este ainda carece de regulamentação, no entender do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 596 e na
Súmula vinculante número 07. Lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto dos presentes autos,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou em relação à possibilidade de capitalização mensal de
juros nos contratos posteriores a 30/03/2000, pois com “a edição da MP 1.963-17/2000. de 31 de março de 2000 (atualmente
reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRg, Resp n.799.017/RS). Também não há ilicitude nas
taxas/tarifas cobradas pelo banco, pois constaram expressamente no contrato havido entre as partes e compuseram o valor
das parcelas quais as embargantes tiveram ciência desde a assinatura do contrato. Nesse sentido: “Contrato. Financiamento
para aquisição de veículo, instrumentalizado por cédula de crédito bancário. Tarifa de cadastro e despesas com serviços de
terceiros. Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa e tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária. Resoluções BACEN nº 3.518/07 e nº 3.919/2010.Consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento de recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS)
Ausência de demonstração cabal desvantagem exagerada por parte do banco demandante. Apelação do réu provida e recurso
adesivo da autora.Desprovido (TJSP, Ap. 0014386-39.2012.8.26.0576). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos e condeno a embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa da execução, devidamente corrigido. PRIC - ADV: SILVANA FERREIRA SANTOS (OAB
357466/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)
Processo 1002044-34.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls.101), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco Bradesco S/A em face de Jose Henrique de Carvalho e Jose Henrique de
Carvalho Veículos ME , com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora efetivada,
se inscrita. Transitada esta em julgado e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1002225-93.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.C.D. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.12 como emenda à inicial. 1.1) Ante aos documentos de fls.06, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo 694 e seguintes do CPC, designo
o dia 08 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 09:50 HORAS, para audiência de tentativa de conciliação das partes a ser realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Rua Francisco
Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando consignado que nos termos da Resolução nº 809/2019, o
conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação. INTIME-SE
E CITE-SE o(a) requerido (a), constando da carta/mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será
de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada
de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica
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