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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019 - Página 2008

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TJSP 26/07/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2856

2008

139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001849-28.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Nelson Ferreira
- Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte
requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe
de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001866-64.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindaura Siqueira Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte
requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe
de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1001889-10.2019.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Divina Francisca de Meira
da Silva - - Andreia Aparecida da Silva Sales - - Angela Maria da Silva Oves - Vistos. Concedo aos autores os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Diante da documentação apresentada e cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido
inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Expeça-se alvará
autorizando a parte autora efetuar o levantamento do saldo residual referente ao benefício em nome do “de cujus” OSWALDO
PEREIRA DA SILVA (fl. 34). Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifiquese o trânsito em julgado, e, em seguida cumpridas as determinações acima, feitas as anotações e comunicação de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para correção
da competência para o da Família e Sucessões. P.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001917-75.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Indústria e Comércio de Bebidas Vendranelli
Ltda - Josemary Amancio Me - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (x) os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1001971-12.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Rodrigo de Oliveira Carvalho - Bradesco
Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fls. 283/286 - Ante o desinteresse da Caixa Econômica Federal, a ação
permanece na justiça estadual. Em prosseguimento, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
- ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1001986-10.2019.8.26.0356 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Ultragaz S/A - Cooperativa Agropecuária Mista dos Agricultores Familiares do Estado de São Paulo - Ante o exposto, porque
ausentes os requisitos imersos no artigo 561, Novo do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se e intimese a parte requerida, observando-se as formalidades da praxe. Int. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 1002018-15.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ewerton Zeydir Gonzalez - Natália
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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