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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019 - Página 2009

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TJSP 26/07/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2856

2009

Carolina Bizzi - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Processo 1002027-45.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Geovane Nascimento Santos - Vistos. Fls. 84: Defiro a suspensão do feito, aguardandose por 180 dias. Decorridos, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1002034-66.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcia Dutra de Moraes Fundação Uniesp Solidária - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar a exclusão dos dados da autora nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, eventualmente incluídos por conta de débito . No mais, considerando as especificidades da causa e sendo de
conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação,
ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório
incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por
carta, para contestar o feito no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por ocasião da apresentação da contestação
poderá a parte requerida manifestar o seu desejo na solução conciliatória. Via assinada digitalmente da presente decisão servirá
como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a
citação-intimação se efetivaram. Intimem-se. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1002034-66.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcia Dutra de Moraes Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Defiro A.J.G. à autora. Anote-se. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 56/57.
Int. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1002082-93.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Reinaldo Cardoso de Sá Me - Vistos. Fls. 141 - Concedo o prazo de 45 dias para que a autora providencie o necessário.
Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002090-02.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alex Yoshihiro Maeda Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Ao menos em juízo de cognição sumária e não exauriente, não foi
suficientemente demonstrado de que a impugnação a todos os critérios estabelecidos no contrato encontre respaldo na lei ou
na jurisprudência consolidada em nossos Tribunais. De outra parte, cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela, mantida a obrigatoriedade do pagamento integral, nos termos
avençados. No que tange à gratuidade, em que pese ao alegado, é fácil perceber que a parte autora possui ou até pouco tempo
possuía renda e patrimônio suficiente para arcar com os encargos do processo, até porque assumiu compromisso mensal para
aquisição de bem superior ao próprio valor das custas e despesas havendo indícios de que possui outras fontes além daquelas
declaradas. Nesse sentido, em caso muito semelhante: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do
pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de
veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com
a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe
ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a
exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso
de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais
(art. 98, “caput”, c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. AI. 2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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