TJSP 05/08/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
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a se manifestar após o prazo deferido. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória por três meses, findos os quais
deverá a parte requerente trazer aos autos notícias acerca de seu andamento/cumprimento. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1005343-51.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - André Luiz Lopes dos Santos
- Ewerton Felix Vieira - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos. ANDRÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS,
qualificado na inicial, ajuizou esta causa em face de EWERTON FÉLIX VIEIRA, da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo em suma, a declaração de inexistência de propriedade em relação ao
veículo VW VOYAGE CL, Placa CEX 0339, ano 1989/1989, cor prata, bem como a anulação das multas de trânsito e obrigações
tributárias posteriores à venda, transferindo-se a pontuação e demais atos administrativos para o comprador do veículo. Alegou
que possuiu o veículo em questão e que em meados do ano de 2011 o vendeu, por meio de contrato verbal, ao Sr. Ewerton Félix
Vieira, contudo o comprador não procedeu à transferência junto ao Detran, mas revendeu o bem ao Sr. Sandro, que repassou
ao Sr. Fabio, e que posteriormente vendeu ao Sr. Gilberto, estando o veículo na posse deste último. Assim, pugnou pela
procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/84). A tutela antecipada
foi indeferida (fl. 85/88). EWERTON FÉLIX VIEIRA ofereceu contestação (fl. 95/98), pugnando pela denunciação da lide à Sandro
Roberto dos Santos. No mérito, aduziu que comprou o veículo em meados de 2010, sendo que este estava com problemas
no motor sem poder circular, de modo que o deixou na garagem até o conserto. Asseverou que, somente no início de 2013,
consertou o veículo e o alienou a Sandro. Consignou que as infrações de trânsito não são de sua responsabilidade. Por fim,
pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 99/102). A denunciação da lide foi indeferida (f. 121). Emenda
à inicial (f. 123). A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ofereceu contestação (fls. 133/141) arguindo matéria
preliminar. No mérito, sustentou que o autor se manteve inerte em relação à transferência do veículo indicado, acarretando-lhe a
responsabilidade pelas infrações de trânsito e pelos tributos incidentes sobre o veículo que constam em seu nome. Aduziu que o
autor não cumpriu o artigo 134 do CTB. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ofereceu contestação (fl. 144/153), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o atos administrativos tem presunção
de legalidade e legitimidade. Aduziu que o autor se manteve inerte quanto à comunicação de venda junto ao Detran, nos termos
do artigo 134 do CTB. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 154/158). Incluídos na lide, o
DER e o DETRAN ofereceram contestação (fl. 247/264), arguindo matéria preliminar. No mérito, pugnaram pela improcedência
dos pedidos. Houve oportunidade para a réplica. Determinada a especificação de provas (fl. 195, 271), as partes postularam
pela produção de prova oral, documental e pericial (fl. 198, 201, 277, 278, 282). Veio noticia aos autos de que o veículo em
questão encontra-se apreendido no Pátio de Piracaia - Unidade Detran, conforme notificação de leilão nº P18483146 (f. 209/210),
com ciência e manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -O presente feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 -A matéria preliminar deve ser afastada. No caso
em tela, a legitimidade dos réus está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados. 3 -No
mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. No caso em tela, o requerido Ewerton Félix Vieira confessa que comprou
o veículo em questão da parte autora em meados do ano de 2010 e que deixou de regularizar a transferência junto ao Órgão
de Trânsito competente. Por conseguinte, não há provas nos autos de que a parte autora tenha efetuado a devida comunicação
de venda dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, é cediço que, conforme prescreve a norma do artigo 134, do Código
de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de
trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas, sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que não comunicou a parte autora o órgão de
trânsito responsável acerca da suposta alienação do automóvel em tela. O documento de f. 210 dá conta de que o veículo em
questão encontra-se apreendido no Pátio de Piracaia - Unidade Detran, conforme notificação de leilão nº P18483146. Assim,
tendo em conta que a parte autora procurou o Poder Judiciário a fim de regularizar sua situação - a qual não pode permanecer
sem solução por tempo indefinido - e ainda considerando que afirma não possuir mais vínculo com o bem em questão, possível
se mostra firmar de uma vez por todas a inexistência de propriedade, com consequente determinação de bloqueio do veículo.
É da jurisprudência bandeirante: “alienação de veículo que não foi comunicada formalmente ao DETRAN no trintídio previsto
no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido de bloqueio do veículo. Admissibilidade a fim de evitar que a situação
do impetrante perdure sem solução, determina-se o bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade” (TJSP, AC
n° 0003524-73.2011.8.26.0081, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/07/2012). Contudo, caracterizada
está sua responsabilidade solidária pelos tributos e multas incidentes sobre o veículo até o ajuizamento desta ação, não sendo
viável, entretanto, o acolhimento do pleito para que seja determinada a anulação dos referidos lançamentos tributários em
seu nome, posto que não comprovou a transferência de propriedade de veículo, nos termos do artigo 134 do CTB. Diante de
todo o exposto, pois, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por ANDRÉ LUIZ LOPES DOS
SANTOS em face de EWERTON FÉLIX VIEIRA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
DER e DETRAN, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o veículo indicado na inicial, para
todos os fins de direito, a partir do ajuizamento desta ação. Pelo poder geral de cautela, DETERMINO o bloqueio do veículo
descrito na inicial, que inclusive encontra-se apreendido no Pátio de Piracaia - Unidade Detran, conforme notificação de leilão nº
P18483146 (f. 209/210). No mais, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo em 15% sobre o valor atualizado
da causa, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da
justiça. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro honorários à advogada
do autor (f. 296), nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela vigente.
Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 31 de julho de 2019. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP), FATIMA COUTO (OAB
34333/SP), MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), THAIS
COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Processo 1005351-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Renato Alves de
Queiroz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 86/90: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos,
todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às
fls. 70/80. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente. Diante
do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que
foi exarada. Intime-se. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1005561-11.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marta Vitorino
Januario - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º