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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019 - Página 2010

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TJSP 06/08/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2863

2010

cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2019
Processo 0000517-67.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000993-59.2017.8.26.0348) (processo principal 100099359.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.F.F. - - A.F.F. - R.M.F. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Rejeito a justificativa apresentada às fls. 67/72. Com efeito, a
justificativa deve vir calcada na impossibilidade momentânea e absoluta em cumprir com o encargo alimentar. As teses afirmadas
pelo executado não lhe socorrem, mesmo porque são teses de ação revisional e ação exoneratória de alimentos, as quais são
servem para afetar a exigibilidade do título exequendo. Por outro, lado o executado é confesso quanto ao inadimplemento de
sua obrigação. Há possibilidade de exercer labor, eis que o executado não trouxe sequer uma prova que no momento esteja
fisicamente ou psiquicamente incapacitado ao labor. Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem
de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua
alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Editora RT 3ª Edição
São Paulo - 2017 p. 980) Ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não
perder de vista que a alegada dificuldade financeira não altera o título judicial exequendo, que é líquido, certo e exigível. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2141986-15.2017.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
A simples alegação de ausência de condições financeiras para adimplir obrigação não é hábil a eximir o devedor do pagamento
das prestações alimentícias devidas ao alimentado menor, cujas necessidades são presumidas. Ressalte-se, ainda, que o
pagamento parcial da dívida também não afasta o decreto prisional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000519-48.2017.8.26.0000;
Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) No mais, a credora não é obrigada a aceitar o parcelamento proposto
pelo devedor. Logo, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 30 dias. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO CIVIL.
Intime-se. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), JOÃO CARLOS ESCALISE (OAB 416370/SP)
Processo 0009518-18.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Abuso Sexual - E.R.N. - Vistos. A autora é contumaz
em não comparecer nos autos processuais. Devidamente intimada com o alerta das medidas do art. 77 do NCPC, quedouse inerte conforme fls. 1049/1050, demonstrando completo descaso com o Poder Judiciário. Logo, declaro preclusa a prova,
e imponho à autora multa de 1,5 (um e meio) salários-mínimo eis que o valor da causa é inestimável, e autora não vem
comparecendo aos atos processuais de longa data, sendo de rigor que a autora sinta os efeitos de seus atos e que tal decisão
tenha caráter pedagógico. Aguarde-se o prazo de 30 dias para pagamento, no silêncio inscreva-se o débito na Dívida Ativa do
Estado de SP. Sem prejuízo, encerro a instrução, memoriais das partes em 15 dias. Após ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO
JOSE GONCALVES (OAB 61666/SP), DENISE MADRID (OAB 75074/SP)
Processo 1000023-88.2019.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Ana Paula Teixeira Gomes - Vistos. Cumpra a
serventia integralmente a decisão de fls. 40/41, oficiando-se ao IMESC. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000270-06.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.F. e outros - Vistos. Fls. 126: anotese, facultando acesso aos autos à patrona constituída. Fls. 129: Documento ilegível, regularize a corré. Para análise do pedido
de gratuidade processual, providencie a corré Adriana, a juntada da última declaração de imposto de renda entregue, bem como
seu último holerite e cópia da CTPS, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1000270-69.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.N.O. - Vistos. Se parte não tem
como fornecer ao INSS informações complementares, dou por prejudicado o ofício expedido. Informe o INSS. Intime-se. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1000478-87.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.F.A.S. - A.C.S.S. - - A.B.S.S.
- Vistos. Nada a reconsiderar, mesmo porque o destinatário imediato da prova é o Juízo. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP), ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP)
Processo 1000560-21.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.M. e outro - Em cumprimento ao
quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta
de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP)
Processo 1000936-07.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L. - Vistos. Determino a
realização de prova pericial no IMESC. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ADRIANO DOS SANTOS
(OAB 224458/SP)
Processo 1000944-47.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.B.V. - J.V.S. - Vistos. Tendo
em vista a homologação do pedido de desistência da demanda e a revogação da liminar concedida (fls. 60/61), oficie-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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