TJSP 08/08/2019 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
1716
SP)
Processo 1002249-06.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Washington Luiz Km 295
Ltda - RG LOG Logística e Transporte Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa para obtenção das declarações de I.R. dos executados,
(RG LOG Logística e Transporte Ltda - CPF/CNPJ: ***) por meio do sistema Infojud, proporcionalmente aos exercícios fiscais
indicados e para os quais forem comprovados os recolhimentos das taxas. Despesas comprovadas as fls. 75/77. Proceda a
serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente quanto ao resultado infrutífero da
pesquisa eletrônica de fls. 79/80). - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002339-19.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.P.B.J. - - Z.F.S.C.
- Fls. 183/188: Ciente. I. O exequente pugnou pela penhora de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 43.012, do CRI local.
No entanto, instruiu documento grafado com “[...] para simples consulta - não vale como certidão [...]” (fls. 185/186), o que
não é crível por não reunir condição probatória inequívoca, à razão do que determino instrua o credor certidão da matrícula nº
43.012, devidamente expedida pelo CRI competente, a qual valha como tal. II. Em termos, tornem-me conclusos para exame da
pretensão. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP)
Processo 1002409-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Silva Sanches
- Maria Cristina Lemos Graziosi - - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a autora em réplica às contestações. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), TUANE
ROSA BORGES (OAB 126658/MG), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/
SP)
Processo 1002638-59.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Mateus Ricardo de Almeida - NOTA DE CARTÓRIO: CARTA PRECATÓRIA à disposição da
parte exequente para impressão através do E-SAJ e distribuição no Juízo competente, cuja distribuição deverá ser feita por
peticionamento eletrônico obrigatório e comprovada no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003154-74.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elexandro Inacio da Silva Jose Roberto Bertolassi - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Versa a presente lide sobre pretensão de indenização por
danos materiais, morais e estéticos cumulada com pensão mensal vitalícia, e pedido de tutela de urgência, proposta por
Elexandro Inácio da Silva em desfavor de José Roberto Bertolassi e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narrou o
autor que, por ocasião de infortúnio no trânsito datado de 20/11/2017, foi abalroado pelo veículo conduzido por José Roberto
Bertolassi que, por sua vez, deparando-se com certa viatura da Polícia Militar estacionada na contramão da via pública,
perpetrou manobra evasiva a fim de evitar colisão com o veículo de propriedade do Estado, “[...] adentrou a mão contrária da
via, atingindo o requerente [...]” (fl. 04), motivo por que o autor sofreu trauma no membro inferior esquerdo com fratura exposta
e lesão vascular, sendo submetido imediatamente a intervenção cirúrgica. Permaneceu internado pelo período de 40 dias.
Discorreu, porém, que padeceu de diversas complicações, inclusive necrose e infecção da musculatura, sendo submetido a
cirurgias reiteradas. Que, decaindo de sua capacidade locomotora, “[...] necessitará permanentemente do amparo das muletas
[...]” (fl. 07). Sustentando que ambos os réus cometeram ilícitos civis que ensejaram o infortúnio, judicializou este propósito.
Reclamou tutela de urgência para que seja determinado aos réus prestar-lhe, a título de pensão mensal, 02 salários mínimos,
sob pena de astreinte. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, conforme seus pedidos de fls. 46/48. Deduzidos os fatos,
decido. I. Primeiramente, após as apurações pertinentes, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II.
Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, vindica
elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
consoante inscreve seu art. 300. Ora, não se olvide que “[...] só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação
crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano
que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a
necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência [...]”. (Primeiros Comentários ao
Novo Código de Processo Civil. Artigo por Artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 498. Comentário ao
art. 300). Ocorre que, via cognição sumária, não é crível antever a responsabilidade dos réus pelo infortúnio. De outro norte,
cumpre ponderar que, malgrado a arguição de que “[...] não é difícil imaginar o dano irreparável suportado pelo requerente que
está com muitas dificuldades financeiras em razão dos danos causados pelos requeridos, conforme se comprova com os
documentos anexos, razão pela qual necessita urgentemente da medida liminar inaudita altera pars para custear o seu sustento
e manter os tratamentos médicos [...]” (fl. 45), o extenso acervo se atenta sobremaneira a documentos médicos, não restando
documentada a comprovação dos custos que o autor terá que dispensar para seu tratamento médico-hospitalar ou para manterse. Ademais, a demanda se desenvolve em âmbito incipiente. A este respeito, partilho da conclusão assentada pelo
Desembargador relator Adilson de Araújo, nos autos do agravo de instrumento nº 2079146-95.2019.8.26.0000: “[...] embora
evidentes a ocorrência do acidente de trânsito e os danos experimentados, é prematura a emissão de qualquer juízo acerca da
culpabilidade pelo evento e eventual necessidade de complementação da renda. Em que pese a juntada do boletim de ocorrência,
convém ouvir a parte contrária a respeito dos pedidos formulados e alegações dos autores, não se podendo olvidar que a
concessão de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária é medida excepcional, não vislumbrada no caso. Importante
assentar que não se ignora a gravidade dos ferimentos e o tratamento realizado. Porém, os elementos até então existentes não
permitem, neste momento, assegurar os reflexos do acidente na sua vida (a depender de perícia judicial) (...) Nesse contexto,
mostra-se, no caso, necessária a citação e oportunidade de a parte requerida responder aos pedidos formulados na petição
inicial, com direito à produção de contraprova à pretensão e alegações unilaterais da parte autora [...]”. (31ª Câmara de Direito
Privado do TJ/SP. 14/05/2019). In casu, a concessão da medida pode, ainda, nos termos do aresto ao qual me reportei, fazer
exsurgir a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC) porquanto os alimentos são irrepetíveis. Destaco,
por pertinência: “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À AGRAVADA O
PAGAMENTO À AGRAVANTE DE PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE QUE SE FORME O
CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA [...]”. (Agravo de Instrumento nº 2078158-11.2018.8.26.0000. Relatora
Desembargadora Cristina Zucchi. 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Julgado aos 23/05/2018). “[...] AGRAVO DE
INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de indenização por danos morais e materiais Decisão de Primeiro Grau que rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória para compelir os réus ao pagamento de
pensão mensal aos autores - Posicionamento acertado, porquanto descabe o deferimento da tutela de urgência prevista no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º