TJSP 08/08/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
3669
RELAÇÃO Nº 2364/2019
Processo 0002650-65.2019.8.26.0483 (processo principal 1003673-97.2017.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniela Paim Tavela - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Manifeste-se o exequente a respeito da impugnação juntada aos autos. - ADV:
DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP),
DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1000066-08.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio Caçula
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com
resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da causa, que seguirão atualizados
a partir do ajuizamento, incidindo juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a contar da citação, guardados, todavia, os limites
do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), JOSE MINIELLO FILHO (OAB
110205/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1001084-64.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Roberta Karina Miranda - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas de que foi agendada perícia para o dia 23/08/2019, às 15 horas no
endereço: Rua; Felipe dos Santos, 776 - Parque São Francisco, Presidente Venceslau, SP, devendo a parte autora comparecer
á mesma sob pena de preclusão. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP), ANGELICA CARRO (OAB
134543/SP)
Processo 1002046-92.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Sorella Administradora de Bens e Participações Ltda - - Borboleta da Malasia Administradora de Bens e Participações
Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte vencedora, pretendendo executar o cumprimento da sentença, deverá fazê-lo
pela forma digital, conforme o Prov. CG 016/2016. O requerimento deverá ser feito por peticionamento eletrônico, cadastrado
como incidente processual, preenchendo os requisitos do artigo 524 do NCPC e instruído com as seguintes peças: I-sentença e
acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado, quando ser tratar de
execução por quantia certa; IV-procuração outorgada pelo(a) autor(a) e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte. Int - ADV: JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP), BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP),
MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP)
Processo 1002607-14.2019.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Transportadora
Especialista Ltda - Procuradoria Regional de Presidente Prudente - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
o(a) autor emende a petição inicial, regularizando o pólo passivo da ação, indicando quem é a autoridade coatora, bem como
apresente cópia do indeferimento do ato atacado. Após, conclusos. Int. - ADV: GISLAINE CHICARELLI (OAB 337931/SP)
Processo 1002984-19.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Maximino dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de CONDENAR o INSS a restabelecer o auxílio-doença previdenciário ao autor, desde a data da cessação indevida ocorrida
aos 24.08.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do dia do exame pericial (09.11.2018). Presentes
os requisitos legais, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência a fim de que o INSS
implemente no prazo de trinta dias o benefício em favor do autor, servindo cópia desta de ofício. Considerando a recente
Decisão proferida nos Embargos de Declaração nos autos do RE 870.947, para fins de atualização dos valores, os juros e
correção monetária deverão observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960-09. Condeno
a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual máximo previsto no inciso correspondente do
artigo 85, § 3°, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto
na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como o arbitramento é feito considerando-se o trabalho realizado, não obstante a
impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável,
possível a fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos para cada valor de condenação, o que evita
discussão futura em sede de incidente, restando apenas, então, a realização, oportuna, da operação matemática. A solução
traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso II do § 4° do mesmo artigo. Quando da apresentação de seus cálculos
deverá a Autarquia atentar para que, separadamente, sejam calculadas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor devido a título de honorários. P . R . I . - ADV: GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2019
Processo 0000700-94.2014.8.26.0483 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Decasa Açucar e Alcool Sa - Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP),
TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA
(OAB 230421/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/
SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º