TJSP 12/08/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2004
do INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a) autor(a), da sentença,
trânsito em julgado e demais cópias necessárias para o devido cumprimento. Apresentados os cálculos, fica a parte vencedora
cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº
16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído. Estes autos
permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação
sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se com urgência. - ADV:
GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 1000720-56.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciano
do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos,
ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em
contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000762-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria José Antunes de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1000823-29.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Joyce Canela - Yukio Abe - - Hospital
Estadual de Mirandópolis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de
modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Faculto às partes
a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima concedido,
oficie-se ao Núcleo Regional de Descentralização do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
(DARAJ 2), localizado na Rua Aguapeí, nº 50, na cidade de Araçatuba-SP, solicitando o agendamento de perícia médica indireta,
consignando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e fornecendo senha de acesso aos autos, aguardando-se
trinta (30) dias pela resposta. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, através de seus respetivos advogados,
para a ciência da realização da prova. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para,
querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,
apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do NCPC). Int. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP), JORGE
KURANAKA (OAB 86090/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000936-80.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Nunes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s)
nos autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas
em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000942-87.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvio Alves Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para
contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as
contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos
do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1000946-27.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Deolinda Riguetto de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado
o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. Isento de custas. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1001023-70.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Vera Lúcia Zacarim Vieira PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - LADISLAU DEAK NETO - Ciência as partes de que o perito judicial, Sr. Ladislau Deak
Neto, designou o dia 30 de agosto de 2.019, às 08:15 horas, para perícia que se realizará na Rua Prefeito Antenor Mazan, nº 82
(Antiga UBS Arlindo Vital Leme), município de Lavínia-SP. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer munida de
documento de identidade com foto e todos os exames e receituários que possuir. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB
365696/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º