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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019 - Página 2019

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TJSP 12/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

2019

Processo 1003809-87.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Rosalina Marchi - Vistos. Ante a(s)
apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante
acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal competente. Int. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1003836-36.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elza Maria Baldoino Davila
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB
284070/SP)
Processo 1003923-26.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - David Edson Costa
- Vistos. Para a realização de novo exame pericial a fim de apurar se houve alteração na condição de saúde do requerente,
conforme fls. 129, fica nomeado com o perito o(a) médico(a) Dr. Diogo Domingues Severino. Com base na Resolução n . ? 541
de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para
nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser requisitados
após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Assim, cumpra-se a serventia o determinado às fls.
129. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1003994-91.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Fabio Pereira da Silva
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do
CPC/2015. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1004141-54.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio Ferreira - Flavio
Alberto Ferreira e outro - Ciência às partes acerca do ofício de fls. 431, na qual informa que a oitiva da testemunha José Alberto
de Brito Souza será no dia 20 de setembro de 2019, às 15:00 horas, na sala da 2ª Vara da Comarca de Andradina/SP. - ADV:
JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP), SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB
265186/SP)
Processo 1004188-62.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Márcio Idelfonso Silva
- Vistos. Recebo os autos no estado em que se encontram. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo
nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que
DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Determino a produção de
prova pericial, uma vez que estritamente necessária ao deslinde da ação, para realização da perícia médica, nomeio como perito
judicial o médico, especialista em psiquiatria Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, independentemente de compromisso. Fiquem
as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para
consulta junto ao portal de auxiliaresda justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se
o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários
periciais serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, conforme Resolução n° 32,
de 30.11.2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e Deliberação n° 92, de 29.08.2008, do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto nº 2000/2017), que dispõem sobre o pagamento de perícia,
nos feitos de natureza cível, pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício
judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes o prazo de dez (10)
dias para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito,
ao Sr. Expert para designação de data e local para realização da perícia, dando-se ciência à parte autora para comparecimento.
Laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/
SP)
Processo 1005794-91.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima
Logarezo - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 84. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1005800-98.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida dos Anjos Girardi - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as contrarrazões,
inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do
artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1005802-68.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Alves de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s)
nos autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas
em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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