TJSP 14/08/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2009
Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do
sentenciado Anderson Rodrigo da Costa, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente
/ Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos
termos do v. acórdão. 3. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e
482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a)
réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado
ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada
mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X,
conta nº 139.521-1), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado
direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se
no mandado/precatória que, caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré)
cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito,
no mesmo prazo. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/
acórdão que impôs a pena de multa, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do Estado para a respectiva
execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 7. Arbitro
os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria
Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão. 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes
autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: LARA ZULIANI REIS GALVÃO DEFINA (OAB 259848/SP)
Processo 0007494-57.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Aldo Uilson de Araújo
Ruas - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. 2. Tendo sido apresentadas
as razões de apelação, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões de recurso, no prazo legal (CPP, art. 600). 3.
O réu Aldo Uilson de Araújo Ruas foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com a
observação de que a conduta foi anterior à Lei nº 13.654/2018, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e no artigo 14, caput, da Lei nº
10.826/03, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) diasmulta, no valor mínimo legal; todos em regime inicial fechado, sendo as penas aplicadas na forma no artigo 69 do Código
penal; decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos termos da r. sentença, sendo expedido o mandado de prisão. Dessa
forma, com o cumprimento do mandado de prisão, em observância ao artigo 470, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, expeça-se a guia de recolhimento provisória do sentenciado Aldo Uilson de Araújo Ruas, encaminhando-a,
devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado encontrase recolhido. 4. Sem prejuízo, considerando a informação do não cumprimento do mandado de prisão pela Autoridade Policial,
estando em local incerto e não sabido, intime-se o réu Aldo Uilson de Araújo Ruas acerca da sentença, mediante edital, com
prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art. 392, VI e § 1º). 5. No mais, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as nossas homenagens aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV: JONATAS CESAR
CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 1000125-50.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Adauto Aparecido
Scardoelli - - Jose Fancisco Dumont - - Sebastião de Deus Moreira - - Luiz Francisco Fernandes - - Aljamar de Lazari - - Marcelo
de Oliveira Fausto Figueiredo Santos - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os
réus ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, JOSÉ FRANCISCO DUMONT, SEBASTIÃO DE DEUS MOREIRA, LUIZ FRANCISCO
FERNANDES, ALJAMAR DE LÁZARI, e MARCELO OLIVEIRA FAUSTO FIGUEREDO SANTOS, da prática do crime do art. 89,
“caput” e parágrafo único da Lei 8.666/93, fazendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAMILLY ALOUAN
SOARES SANTOS (OAB 415585/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO
ERBELLA (OAB 130825/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB
201218/SP), FERNANDO BERTOLOTTI BRITO DA CUNHA (OAB 274833/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/
SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), JOÃO PAULO
PESSOA (OAB 273340/SP)
Processo 1000132-76.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem Tributária - João
Roberto Panegossi - - Jose Paulo Gandini Panegossi - - Celi Regina Panegossi Guimarães - - Mateus Francisco Gandini
Panegossi - - João Marcos Panegossi Duque - - Isabel Cristina Panegossi Duque - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa
dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão absolutório. 3. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as
anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2019
Processo 0001931-74.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 0003113-95.2017.8.26.0347) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação parcial de
medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Fernanda Cardoso Negri, estendidas à filha em comum V.C.M.,
formulado pelo requerente Alan Silvestre Mendonça, alegando, em síntese, prejuízo no convívio com a filha menor de idade.
Alan Silvestre Mendonça requer que seja afastada a medida de proibição de se aproximar, exclusivamente, da filha em comum
a uma distância mínima de 100 (cem) metros, bem como de manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação, sob
pena de responder pela prática de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, além de prisão preventiva
nos termo dos artigos 20 e 24-A, ambos da Lei n.º 11.240/06 e do artigo 313, III, do CPP. O Ministério Público manifestou pelo
indeferimento. O pedido não comporta acolhimento. Segundo consta, a vítima declara que Alan Silvestre Mendonça persiste
em persegui-la e ameaça-la, inclusive por terceiros, tendo comparecido perante a Promotoria de Justiça de Matão informando,
ademais, que o imputado tentou se aproximar da filha em comum na escola, bem como continua fazer uso de drogas e bebidas
alcoólicas, sendo orientada a registrar Boletim de Ocorrência para apuração dos fatos relatados. Dessa forma, entendendo
persistirem os riscos sobre a integridade física e psicológica tanto da vítima quanto da filha em comum, acolhendo o mais
constante na cota retro do Ministério Público, mantenho a decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência prevista na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º