TJSP 14/08/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2017
(OAB 346775/SP), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 4640/PI), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB 3387/
PI)
Processo 0006565-42.2019.8.26.0348 (processo principal 1011102-98.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Igor Gigechi - Vistos. Com efeito, a intimação do devedor para cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, II, do Código
de Processo Civil, deverá ser feita por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos, sendo certo
que o §3º do referido artigo dispõe que considera-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao Juízo. Ocorre que, conforme se observa dos autos, não há notícia de que o executado tenha mudado
de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, tendo o aviso de recebimento retornado assinado por pessoa estranha aos
autos, sendo inaplicável, portanto, a regra do §3º, do referido artigo, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo
único. Destarte, a fim de se evitar nulidades, bem como para que sejam aplicadas as hipóteses legais de intimação do executado
para posteriores atos constritivos, expeça-se mandado para tentativa de intimação do devedor, nos termos da decisão de fls.
5/6, devendo o exequente recolher as custas necessárias para a diligência. Int. - ADV: IGOR GIGECHI (OAB 305692/SP)
Processo 0008553-98.2019.8.26.0348 (processo principal 0001223-31.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Veículos - Adient do Brasil Banco Automotivos Ltda. - Gt do Brasil Sa Industria e Comercio - V I S T O S. Com efeito, instruído
o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no
prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: DANIELA PEREIRA
ALBUQUERQUE (OAB 330695/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/
SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), MICHELLE SANCHES FIGUEIREDO COIMBRA (OAB 197139/
SP)
Processo 0008956-67.2019.8.26.0348 (processo principal 1000825-91.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTITUICAO DE VALORES - Thiego Montero dos Santos e outro - Mrv Engenharia e
Participações Ltda. - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado
constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado
advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de
15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), CARLOS ROBERTO GONCALVES (OAB
112341/SP)
Processo 0008958-37.2019.8.26.0348 (processo principal 4003121-40.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - MABE SERVIÇOS GRAFICOS LTDA - Rogerio da Silva Mota - V I S T O S. Com efeito, instruído o
requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15
dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o
executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL
(OAB 81092/SP), ANA PAULA DE ALVARENGA (OAB 264397/SP)
Processo 0009009-48.2019.8.26.0348 (processo principal 1010524-43.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Z-flex Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos Ltda - Me - Aramar Peças Automotivas
Ltda - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos
autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do
CPC. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), FABIULA
FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP)
Processo 0009010-33.2019.8.26.0348 (processo principal 1012114-50.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intimem-se os
executados por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por terem os devedores mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverão os executados ser advertidos de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º