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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 - Página 2018

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TJSP 14/08/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2869

2018

sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA
PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 0009230-31.2019.8.26.0348 (processo principal 4001877-76.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Imissão
- MAURICIO SABINO DE LISBOA JUNIOR - - ASENATE CORDEIRO DE LISBOA - Unilance Administradora de Consórcio S/C
Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a inicial, formulando corretamente o pedido, adequando
sua pretensão a natureza da sentença que pretende executar. Ressalte-se não se tratar de cumprimento de sentença de valor
certo como indicado pela requerente. Deverá a demandante observar a forma correta de liquidação da sentença. Prazo de 15
(quinze) dias, pena de indeferimento, conforme parágrafo único de referido artigo. Int. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR
(OAB 190210/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 182660/SP)
Processo 0009232-98.2019.8.26.0348 (processo principal 1007357-47.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Gerenciamento Ambiental Tech-lix Ltda - Vecom Brasil Industria e Comercio Ltda - V I S T O S. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no
prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: EDUARDO
MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO (OAB 208442/SP), MARCELO MORARI FERREIRA
(OAB 248234/SP)
Processo 0009235-53.2019.8.26.0348 (processo principal 4001894-15.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - STARDUR TINTAS ESPECIAIS LTDA. - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido
de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art.
523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também
de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 106054/SP), MARCELA
FATIMA PASIERPSKI SCHWENDNER (OAB 39887-B/SC)
Processo 0009240-75.2019.8.26.0348 (processo principal 1001389-02.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Bancários - Jéssica dos Passos Ferreira - Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto
no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado
de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado
ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: RÚBIA MENEZES (OAB 180066/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009307-40.2019.8.26.0348 (processo principal 0016461-61.2009.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Frasson - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de sentença
ajuizado por OSVALDO FRASSON em face do INSS para imediata implantação do auxílio-acidente. Trata-se de ação acidentária
julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, sendo confirmada a sentença através do julgamento Colegiado. Com
efeito, certo é que, em regra, em relação às Fazendas e autarquias, a Carta Magna exige o trânsito em julgado do decisum
condenatório, não fazendo alusão à execução provisória ou definitiva, ou mesmo se a sentença foi proferida no processo de
conhecimento, de execução, ou nos embargos. Contudo, se há parte do título judicial inatacada, sobre ela se forma o manto
da definitividade, pois não mais pode ser alterada, podendo haver a execução da parte incontroversa. Na hipótese dos autos a
simples interposição de Recursos Especial e Extraordinário, inclusive, discutindo, somente, a aplicação de índices de correção
monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, não pode ser óbice para início da execução, muito menos implantação do
auxílio-acidente. Convém recordar, no particular, que o Recurso Especial é um remédio constitucional de competência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo de manter a hegemonia e a autoridade das leis federais e, como se sabe, o
Recurso Especial não tem o condão de suspender a execução. O mesmo se diga em relação ao Recurso Extraordinário. Segue
entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão do julgamento do Recurso Especial, ainda que
trate de matéria de repercussão geral, não abarca a parte incontroversa do julgado, in verbis: 1009759-51.2015.8.26.0161
Apelação / Auxílio-Acidente Relator: Marcos de Lima Porta Comarca: Diadema Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/09/2016 Data de registro: 08/09/2016 Ementa: Execução Provisória. Processo de conhecimento ainda
pendente de decisão em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, quanto ao termo inicial e a correção monetária.
Sentença de extinção. Reforma. Implantação do benefício e processamento da fase de execução, inclusive da expedição de
pagamento da parte incontroversa. Recurso provido. 0060421-93.2013.8.26.0100 Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos Relator(a): Pedro Baccarat Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
28/07/2016 Data de registro: 28/07/2016 Ementa: Cobrança de expurgos inflacionários. Plano Verão. Ação julgada procedente,
pendendo de julgamento recurso especial, com trâmite suspenso pela decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 626.307.
Impossibilidade de execução da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC. Inobservância do art. 104 do CDC, pois
não requerida a suspensão da demanda individual. Possibilidade de execução provisória na ação individual, nos termos do art.
475-O, inc. III, do CPC/1973. Necessidade, no caso, de caução. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.”. Em suma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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