TJSP 19/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
2019
Processo 1010476-62.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Batrol Industria e Comercio de Moveis
Ltda - Vepecel Comercial Ltda Epp - Vistos. Providencie o exequente, o depósito da taxa para intimação do executado, da
penhora de fls. 204. Int... - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), DAVID ZADRA BARROSO
(OAB 36890/SP)
Processo 1010567-50.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vanessa Bovolato Pimentel de Lima - Telefônica Brasil SA - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência
e eventuais retificações de dados de cadastro do processo de nome, endereço e qualificação das partes no SAJ (artigo 55, §
2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado
apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de
relação jurídica com a ré a justificar o débito inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Embora não seja a única
anotação existente contra a autora (aliás, este é o terceiro pedido no mesmo sentido que esta magistrada aprecia somente no
dia de hoje da mesma autora), é sabido que a manutenção da restrição poderá causar abalo no crédito e prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação. Além disso, presume-se, por ora, a boa-fé da parte autora, que desde já fica advertida quanto a eventual
omissão dolosa a respeito da existência do débito. Enfim, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos
irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência e o faço para determinar a suspensão da restrição nos órgãos de
proteção ao crédito, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se, inclusive para os fins da Súmula n. 385 do STJ. 4-No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5-Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1010584-86.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antônia Aparecida Marques
- Luiz Carlos Cirillo - Vistos. 1- Recebo a inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2-Trata-se de ação
de resolução de contrato com devolução de quantias pagas e pedido de tutela provisória para que seja declarada a rescisão
do contrato verbal e pedido de tutela para a restituição dos valores pagos corrigidos e atualizados, sob pena de multa diária.
Alega o autora que juntamente com seu falecido convivente, em 29/08/14 firmaram contrato verbal visando a aquisição meio
lote, situado na Rua 07 de setembro, nº 640, no Município de Garça, pelo valor de R$ 27.000,00 ( vinte e sete mil reais). Em
que pese a promessa do réu, o contrato escrito não lhe foram entregue. Do preço combinado foi pago R$ 11.000,00 (onze mil
reais). Ocorre que, em meados de fevereiro de 2.016, o convivente da autora teve agravados seus problemas de saúde, vindo
a falecer, ao passo que a autora teve também sua saúde assolada por um câncer, o que lhe trouxe sérios comprometimentos
em seus rendimentos. Ante as condições excessivamente onerosas oferecidas pelo réu, a autora não mais possui interesse
em permanecer com o lote, de modo que postula a devolução dos valores pagos, ainda que com retenção de uma parte, como
forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa relação contratual. Conforme narrado na inicial, a
autora não tem mais interesse na parte do lote que lhe foi vendido, cujo pagamento foi parcial. Não obstante, enquanto não
rescindido o contrato, não há como obrigar o réu a devolução dos valores pagos. Por conseguinte, somente após o contraditório,
será possível estabelecer os valores a serem devolvidos, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
4-No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5-Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1010772-79.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Josieli Fontolan - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão
do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem
deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se
o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada
na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também
contados da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado.
Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como
depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a
Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a
devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará
a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial
Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1010958-39.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Alberto dos Santos - Banco
Bonsucesso Consignado S/A - - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Esclareça o requerente, sua petição de fls. 313, tendo
em vista que no formulário trazido às fls. 314, são informados sete (07) depósitos a serem levantados, totalizando o valor
de R$1.256,36. Porém, conforme fls. 254 e 258 já foi expedido mandado de levantamento referente aos dois (02) primeiros
depósitos realizados nos autos, restando a serem levantados, os seguintes depósitos: R$179,48, (comprovante de fls. 269);
R$179,48, (comprovante de fls. 288); R$179,48, (comprovante de fls. 297); R$179,48, (comprovante de fls. 298); e R$179,48,
(comprovante de fls. 315). Int... - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RAQUEL BUENO ASPERTI
(OAB 300840/SP)
Processo 1012397-90.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Alfredo Remoli Deo - - Mercedes Ramos Déo - - Cleber Giovani Ramos Deo - - Cassiano Ricardo Ramos Deo
- BRADESCO SEGUROS S/A - Vistos. Os autos estão desarquivados. Aguarde-se a manifestação do exequente. Nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, tornem ao arquivo com as anotações de praxe (cód. 61613). Intime-se. - ADV: CASSIANO
RICARDO RAMOS DEO (OAB 110060/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
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