TJSP 02/09/2019 - Pág. 3027 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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pôr em risco tais princípios. IV - O recurso especial não é via hábil para o reexame das circunstâncias da causa. (REsp 195.664/
SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 120) No
que se refere ao valor da indenização a questão é simples. Muito embora a tabela FIPE para a data do evento indique o valor de
R$5.703,00, não pode ser este o valor da indenização. Isso, porque, o documento de fl. 13 indica que poucos dias antes o autor
realizou o pagamento pelo ciclomotor (em 09.03.19) o valor de R$5.000,00. Claro, portanto, que a subtração ocorrida poucos
dias após provocou o prejuízo material do valor relativo a aquisição do bem, e por isso limitado ao montante de R$5.000,00 que
deve ser atualizado a partir da subtração. Os juros são calculados em 1% ao mês, diante do disposto no artigo 406 do Código
Civil, combinado com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de
Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Incidem juros moratórios a partir do
evento danoso, na forma do artigo 398 do novo Código Civil e, ainda, súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que
não há sentido em falar-se em juros moratórios a partir da sentença, já que com o evento danoso inicia a mora, como bem
ressalta a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o
montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso. 2. A egrégia Segunda Seção firmou o entendimento de que, “no caso de dano moral puro, a
quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera
a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que
o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do
devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a
suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no
sentido de adiar a incidência de juros moratórios” (REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti). 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 270.315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL TIDO POR INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PRECEDENTES. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência
não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso. 4. A egrégia Segunda Seção firmou o entendimento de que, “no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do
devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos
juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado,
cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes
do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de
juros moratórios” (REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
220.135/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
Neste sentido: (AgRg no AREsp 212.406/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013), (AgRg no AREsp 193.379/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013), (AgRg no AgRg no Ag 1389717/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013), (AgRg no REsp 1341330/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013), (AgRg nos EDcl no REsp 1311586/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), (AgRg no Ag 1384186/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012), (AgRg no REsp 764.027/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012), (EDcl no REsp 401.358/PB, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012), (AgRg no Ag 1348066/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012), (EDcl no AREsp 46.278/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012), (AgRg no Ag 729.908/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012), (AgRg no REsp 1106994/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012), (REsp 1132866/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe
03/09/2012). O pedido de dano moral, também pode ser analisado, pois indica na inicial que decorrem da perda do bem para
trabalho e lazer (fl. 3). Em artigo publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, o jurista Euclides de Oliveira define o dano
moral: “Em um sentido amplo e de caráter distintivo, pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial. Acentua-se,
aí, o caráter extrapatrimonial do direito lesionado, podendo ocorrer isoladamente (ex. - no crime contra a honra, sem reflexos de
outra ordem além do vexame imposto à pessoa) ou em conjunto com o dano material (ex. - na lesão à integridade física do
ofendido, com prejuízo à sua capacidade laborativa e mais o prejuízo estético). Sob outro aspecto, pode afirmar-se que o dano
moral implica em menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc. Nesse
sentido é que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter meramente enunciativo. Numa
conceituação mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão
provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do menoscabo à
personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse
espiritual. Numa e noutra dessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao
julgamento dos tribunais: a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento
de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.”
Fica claro assim que a existência do furto, embora gere direito a indenização pelo veículo, não fere nenhum direito inerente à
personalidade máxime por não haver demonstração de que a perda do automóvel tenha gerado alguma dificuldade adicional à
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