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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2009

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TJSP 03/09/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2009

Processo 0004422-20.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Merilin
Pompeu - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MERILIN POMPEU em face
da Prefeitura Municipal de Matão para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em agendar a cirurgia na coluna,
no prazo de 10 dias, nos moldes descrito em fl.02, sob pena de sequestro dos valores necessários para realização em regime
particular. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição
de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n°
11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95) P.I.C - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), SÓSTENES
BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DOS SANTOS (OAB 282497/SP), MAURICIO DA SILVA
MIRANDA (OAB 249464/SP)
Processo 1001028-51.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Elvira Galiane - - Natalia
Galiani Salvi - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por Elvira Galiane e outro
em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar a requerida a pagar em favor de Elvira Galiane o valor de
R$10.086,35 (dez mil e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), bem como pagar a requerente Natalia Galiani Salvi o
valor de R$20.172,70 (vinte mil cento e setenta e dois reais e setenta centavos) referentes à revisão das pensões concedidas
no mandado de segurança nº 1051932-26.2015.8.26.0053. Quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do
C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora deverão ser calculados com base na caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.069/09, desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV:
PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), GABRIELA BITTLER RIBEIRO
STEMPLIUC (OAB 421426/SP)
Processo 1002722-55.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Jorge
Aparecido Wilson Sanchez - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente,
comprove o autor o orçamento alegado em fls. 162/164. Apos, tornem-me conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
SERAFIM BERNARDI (OAB 252346/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 1002812-97.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Aparecido Vieira
Ribeiro - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por em face de ,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1003472-57.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Celso
Aparecido Thomé - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Considerando que na procuração pública constou expressamente
que o autor é incapaz de assinar, reconsidero a decisão de fls. 251. Concedo o(a) autor(a) os beneficios da Justiça Gratuita.
Anote-se.. Pleiteia o autor o fornecimento do medicamento Sifrol (Dicloridrato de pramipexol) 1mg em razão das enfermidades
que é portador. Os documentos que acompanham a inicial, especialmente o receituário médico, conferem verosimilhança à
alegação do autor, no sentido de que necessita do medicamento especificado. De outro lado, é evidente o risco de dano
irreparável à saúde do demandante. Por fim, há relevante fundamentação jurídica a amparar a pretensão deduzida, consistente
nos princípios da universalidade e integralidade das ações e serviços públicos de saúde, conforme artigos 196 e 198, inciso
I, da Constituição da República. Pelo exposto, com fundamento no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º
da Lei n. 12.153/09, concedo a antecipação de tutela, determinando ao requerido que, no prazo de dez dias, forneça ao autor
o medicamento acima especificado, ou genérico, ou ainda, similar de mesmo princípio ativo e custo eventualmente menor na
quantidade necessária e enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica. Nos termos dos comunicados CG
nº 702/207, itens 1 e 2, e CSM nº 146/201, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido
para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a
confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, em quinze dias, e tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1005457-32.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Emerson de Souza Kist
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando que o fato aqui tratado também é objeto do processo 100383430.2017.8.26.0347, reconheço a litispendência entre os feitos. Pelo exposto, julgo EXTINGO este processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV: GISLAENE PLAÇA
LOPES (OAB 137781/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB
178892/SP), MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO (OAB 240639/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2019
Processo 0001003-60.2016.8.26.0347 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.A.B.S.
- Vistos. Fls;1431: Cobrem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória 0004304-73.2019.8.26.0229, 2ª Vara
Cível da Comarca de Hortolândia/SP, quanto ao estudo psicossocial de F. P. L., genitor dos acolhidos. Fls.1643/1655: Ao setor
técnico do Juízo acerca do pedido de desacolhimento realizado pelas Técnicas do Acolhimento, acerca de R. e R. em favor de
J. Servirá o presente despacho como OFÍCIO para providências. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: AILTON ROBERTO
CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 0003465-82.2019.8.26.0347 (processo principal 1002124-04.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - E.A.S.S. - - W.H.S.S.S. - M.D. - Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento provisório de
decisão ajuizado por E. A. S. DA S., representado por seus genitor, W. H. S. S. da S., contra o MUNICÍPIO DE DOBRADA/SP.
O requerente pugna pelo sequestro de verbas públicas suficientes para o tratamento de saúde do autor pelo prazo de 01 (um)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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