TJSP 09/09/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
1331
não provido. (2102912-80.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data
de publicação: 12/07/2019). E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo
“despesa” constitui o gênero, do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção
foi adequadamente realizada no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora
Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA
PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são
o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos
serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas
acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços
desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais
de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do
processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007901-62.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Marcelo Massaru
Gondo Laboratorio - Me - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As Procuradorias
Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as
despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que
pretende distribuir” e artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do
recolhimento”, bem como tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a necessidade de
definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes
da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º,
§ único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária
(Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo” concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das despesas
postais. Fica desde já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos do
artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das
referidas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de
despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso
não provido. (2102912-80.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data
de publicação: 12/07/2019). E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo
“despesa” constitui o gênero, do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção
foi adequadamente realizada no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora
Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA
PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são
o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos
serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas
acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços
desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais
de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do
processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007902-47.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Wilson Augusto
Marques Papelaria e Recargas - Me - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As
Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal
de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais
municipais que pretende distribuir” e artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a
comprovação do recolhimento”, bem como tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a
necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos
valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº
11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas
na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo” concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das
despesas postais. Fica desde já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das
referidas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de
despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso
não provido. (2102912-80.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data
de publicação: 12/07/2019). E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo
“despesa” constitui o gênero, do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção
foi adequadamente realizada no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora
Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA
PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são
o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos
serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas
acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços
desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais
de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do
processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007903-32.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Orlando
Rodrigues Menezes - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As Procuradorias Municipais
do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º