TJSP 24/09/2019 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
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j. Em 14/11/2017). PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Pretendida progressão ao
regime semiaberto. Descabimento. O Habeas Corpus não é ação adequada e compatível para se veicular pedidos de concessão
de benefícios em sede de execução penal. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do C.
STF e STJ. Impossibilidade de se apreciar o pedido, sob pena de supressão de instância. Verificado que a ordem sequer seria
conhecida, se devidamente processada, justifica-se o seu indeferimento liminar, em prol dos princípios da celeridade processual
e da economia dos atos processuais. Art. 663 do CPP e art. 248 do RITJSP. Indeferimento in limine, com determinação (Habeas
Corpus 0046920-42.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; 8ª Câmara de Direito Criminal; j. Em 19/10/2017). Habeas
corpus. Progressão de regime prisional. Competência. Juízo da execução penal. A análise de pedido de progressão de regime
prisional não pode ser realizada dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, sobretudo quando não se visualiza,
de plano, qualquer ilegalidade a esse respeito. Ademais, tal pretensão deve ser analisada, inicialmente, pelo Juízo da Vara das
Execuções Criminais, que detém a competência originária para apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância
(Habeas Corpus 0043615-50.2017.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; 2ª Câmara de Direito Criminal; j. Em 9/10/2017).
HABEAS CORPUS Paciente condenado Demora na expedição da guia de recolhimento definitiva Constrangimento ilegal não
verificado Guia de recolhimento expedida Pedido prejudicado Pedido de progressão que deve ser feito no Juízo da Vara das
Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância Prisão domiciliar não cabimento Ordem em parte prejudicada e em
parte denegada (Habeas Corpus 2166734-14.2017.8.26.0000; Rel. Des. Newton Neves; 16ª Câmara de Direito Criminal; j. Em
10/10/2017). Assim, a presente impetração deve conhecida e indeferida liminarmente. Ante o exposto, CONHEÇO E INDEFIRO
LIMINARMENTE o pedido, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, combinado com o 248, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se o impetrante dos termos desta decisão e encaminhe-se cópia dos
autos à Defensoria Pública para que, se o caso, seu pedido seja deduzido juridicamente. P.R.I. São Paulo, 20 de agosto de
2019. CAMARGO ARANHA FILHO - Relator. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 9º Andar
DESPACHO
Nº 7001667-47.2019.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo
Caetano Tassinari - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo em execução interposto por
MARCELO CAETANO TASSINARI contra a r. decisão (fls. 29) que indeferiu o pedido de livramento condicional, com fundamento
na ausência do requisito subjetivo. Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de óbice à concessão do benefício (fls.
33/37). Oferecida contraminuta (fls. 39/46), e mantida a r. decisão (fls. 47), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 51/55). É o relatório. Em diligência junto ao Sistema das Varas de Execuções Criminais do Estado
de São Paulo SIVEC, verificou-se que no curso deste agravo o sentenciado teve sustado cautelarmente o regime semiaberto em
que cumpria sua pena, com determinação de expedição de mandado de prisão e encaminhamento ao regime fechado, em razão
do não retorno da Saída Temporária do Dia das Mães/2019 (pesquisa na contracapa dos autos). Nesse contexto, e considerando
que a prática de falta grave implica em regressão ao regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução
Penal, forçoso o reconhecimento de que, a esta altura, o recurso perdeu seu objeto. Nessa vertente, os precedentes análogos
deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo em Execução Penal Progressão ao regime aberto ou deferimento do livramento
condicional Sustação cautelar do regime semiaberto, com determinação de transferência para o fechado, em razão de prisão
em flagrante por suposto cometimento do crime de roubo Perda do objeto Reconhecimento Agravo em execução prejudicado
(Agravo de Execução Penal 7002302-96.2017.8.26.0482; Relatora Desembargadora CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais; Data do
Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Agravo em execução penal. Progressão ao regime semiaberto deferida
e livramento condicional negado. Inconformismo em razão da resposta denegatória ao segundo benefício. Pretensão recursal
prejudicada. Superveniente regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado. Alegações superadas. Agravo prejudicado
(Agravo em Execução Penal nº 0006752-66.2015.8.26.0000; Relator Desembargador DINIZ FERNANDO; Comarca: Guarulhos;
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 28/04/2015). Agravo em
Execução - Indeferimento da concessão do livramento condicional face o não preenchimento do requisito subjetivo - PERDA
DO OBJETO. O sentenciado teve sustado cautelarmente o regime semiaberto pelo juízo monocrático em razão de abandono do
cumprimento da pena privativa de liberdade. Agravo prejudicado (Agravo de Execução Penal 0059858-74.2014.8.26.0000; Relator
Desembargador PAULO ROSSI; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara das
Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/11/2014; Data de Registro: 18/11/2014). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO
o recurso, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 8 de agosto de 2019. CAMARGO ARANHA FILHO - Relator. Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Lucas Alves Azevedo Pazini (OAB: 390662/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0035978-77.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impette/Pacient: Cicero Jose
da Silva Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Criminal Processo nº 0035978-77.2019.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº.: 40403 H.C. Nº....: 0035978-77.2019.8.26.0000 COMARCA.....: santo andré PACIENTE....: cicero josé da silva
santos IMPETRANTE..: o mesmo Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Cicero José da Silva
Santos alegando, em síntese, sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo que ao proferir a r. sentença o condenando aplicou
pena desproporcional e excessiva. Sustenta que na dosimetria da pena não foi considerada sua confissão espontânea, bem
como na fixação do regime prisional não foi observada sua primariedade e que possui residência fixa e ocupação lícita. Pede
a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja reformada a r. sentença condenatória com a aplicação da
causa especial de diminuição de pena. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram
conclusos. De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao processamento da impetração, consistente na
falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu
artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e
jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e
sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º