TJSP 24/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2018
Processo 1007127-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Redução da Capacidade Auditiva - Luiz Alberto de
Almeida - Vistos. Fl. 64: expeça-se ofício para o local indicado. Intime-se. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/
SP), ERIC EIDY HIROSE HARAGUCHI (OAB 378059/SP)
Processo 1007296-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rafael de Souza - Vistos,
Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: FABIO FREDERICO
DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1007385-44.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simao Gomes Rodrigues Vistos, Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1007643-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Olavo de Sousa Vistos, Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1008419-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ronilde Regina Ramos da
Silva - Vistos, 1- Cite-se (contestação no prazo legal). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O
advogado do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro
à perícia estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para
comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes
à data marcada para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados,
em igual prazo sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos.
6- Requisitem-se os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo
de 30 (trinta) dias para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os
honorários do Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados
a partir do início dos trabalhos. A serventia deverá acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da
nomeação, inclusive com senha ao perito, para que este designe dia e hora para à realização da perícia. Assim que o expert
designar data para a realização da perícia, a serventia deverá expedir a guia respectiva e intimar o procurador do autor para
proceder nos moldes delineados no item 03 deste despacho. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso. 9- Acolho
o assistente técnico do INSS indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, Dr. Aldo Franlin de
Oliveira Pereira (ou qualquer outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 10- Acolho, ainda, os quesitos iniciais
apresentados pelo INSS, apresentados na Recomendação Conjunta acima mencionada (itens V e VI), a seguir transcritos,
a fim de serem respondidos pelo expert judicial: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A
PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por
ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem
do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/
ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao
quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do
início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total
e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de
quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento
cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para
que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de
auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a)
periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b)
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique
o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou
seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das
articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa
reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Observo que a Recomendação Conjunta acima mencionada, com a indicação
do assistente técnico e apresentação dos quesitos iniciais, encontra-se arquivada em Cartório. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS
CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1008584-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Teotonio de Melo Vistos, Conforme artigo 1022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos em suposta
omissão, não ocorrente na espécie. Sucede que se o juízo não condenou o autor ao pagamento de honorários, é porque
entendeu de forma contrária à tese sustentada pela embargante, porquanto, conforme já expressamente exposto na sentença a
fl. 153, aplica-se na hipótese dos autos a isenção disciplinada no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91: “Em razão
do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas
relativas à sucumbência”. Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida
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