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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2019

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2019

por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado. É pacífico o entendimento da
doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração.
Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença, tal como
proferida. Intimem-se, observado quanto ao INSS o Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018). - ADV:
VANILSON IZIDORO (OAB 145169/SP)
Processo 1009563-97.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Borges Amorim
Silva Santana - Vistos, Conforme artigo 1022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus
embargos em suposta omissão, não ocorrente na espécie. Sucede que se o juízo não condenou o autor ao pagamento de
honorários, é porque entendeu de forma contrária à tese sustentada pela embargante, porquanto, conforme já expressamente
exposto na sentença a fl. 233, aplica-se na hipótese dos autos a isenção disciplinada no parágrafo único, do artigo 129, da Lei
nº 8.213/91: “Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas
ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência”. Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser
suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado. É pacífico
o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de de caráter manifestamente infringente aos embargos
de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença,
tal como proferida. Intimem-se, observado quanto ao INSS o Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018). ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 333597/SP), ANDRIL RODRIGUES PEREIRA (OAB 312485/SP)
Processo 1011076-03.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Nilton Silva de
Souza - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente de
50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à derradeira alta médica administrativa, ocorrida aos 16.10.2018, NB nº
31/623.443.501-0 ( fls. 61, 86), com a ressalva de que o pagamento correspondente ficará suspenso no período concomitante
em que tenha o obreiro, eventualmente, percebido administrativamente auxílio-doença em razão dos mesmos males aqui
considerados, conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99, observadas, no mais, as disposições
do art. 86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Prestações a serem corrigidas
desde os respectivos vencimentos, conforme índices da Tabela respectiva. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Juros moratórios devidos desde a data da juntada do laudo, em 0,5%
ao mês, considerando a recente decisão do E. STF que manteve a aplicação da Lei nº 11.960/2009 nesse particularizado
aspecto (ADI 4357). Honorários advocatícios do obreiro fixados em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta sentença.
Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANA MARIA
STOPPA (OAB 108248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0865/2019
Processo 1001285-73.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristina Barbosa dos Santos
Dias - - Luciano Dias da Silva - Vistos. Conforme previsão estabelecida no artigo 245, § 1º, do CPC, a citação não será
realizada quando se verificar que o citando não consegue compreender o ato, devendo o oficial de justiça descrever e certificar
minuciosamente a ocorrência. Deve, ainda, qualificar eventual membro da família que esteja presente, solicitando declaração
médica, conforme interpretação do artigo 245, § 3º, do CPC. A certidão de fl. 108, no entanto, não atendeu o disposto acima,
razão pela qual o mandado deverá ser novamente distribuído ao mesmo oficial e não haverá direito a margear novo ato.
Observo que a certidão se limita a apontar que o citando “aparenta não ter condições de compreender o ato”, ou seja, a
diligência foi realizada de forma incompleta. Ante ao exposto, a diligência deverá ser cumprida observando-se os seguintes
parâmetros: 1 - descrição e certificação minuciosa acerca da ocorrência que levou a conclusão de que o réu não consegue
entender o ato citatório; 2 - qualificação completa de eventual familiar presente, apontando-se, inclusive, o grau de parentesco
(em caso de recusa em fornecer os dados pessoais, o oficial deverá certificar o ocorrido); 3 - certificação acerca de eventual
declaração médica apresentada (ou informação de que não possui qualquer documento médico ou se recusa a apresentar).
Ante a referida certidão de fl. 108, a qual informa a ausência de capacidade do réu em compreender o ato, desde logo determino
que a citação seja realizada na pessoa do familiar presente, o qual deverá ser cientificado de que será nomeado curador do
citando (nomeação que se restringe à causa). Por fim, diante da resposta de fl. 146, encaminhe-se novamente o ofício de fl. 143
para cumprimento. Intime-se. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1002849-87.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Aparecida Santana - Vistos.
Fl. 98: em relação aos réus apontados às fls. 81 e 92, tente-se a citação através de oficial de justiça. No tocante, por sua vez, a
ré indicada à fl. 83, defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel. Em relação ao
ofício de fls. 101-102, necessário aguardar a realização da perícia, haja visto que ela tem por objeto justamente a elaboração do
memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo. Assim, por ora, aguarde-se a resposta da Defensoria Pública acerca do
formulário expedido às fls. 99-100. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZINATO DEMARCHI (OAB 278778/SP)
Processo 1002849-87.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Aparecida Santana Ciência à requerente que carta precatória está disponível para impressão diretamente pelo site do TJ. - ADV: HENRIQUE
ZINATO DEMARCHI (OAB 278778/SP)
Processo 1005118-02.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto de Oliveira Brito - - Alana Cristina
Teles Brito - - Roger Telis Brito - Posto isso, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
(art. 485, IV, CPC), pois não satisfeita a exigência do art. 486, § 2º, do CPC, julgo o processo extinto sem resolver o mérito.
Nesta nova demanda, concedo gratuidade ao autor. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB
218189/SP)
Processo 1005359-73.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Silveira Brasil - - Fernando Silveira
Brasil - Vistos. Fl. 128: cumpra-se integralmente o despacho de fls. 117-118. Intime-se. - ADV: LELIA DO CARMO PEREIRA
(OAB 250467/SP)
Processo 1006193-47.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Gomes da Silva - - Anastacio Nunes
da Silva - - Miriam Correia da Silva - - Joana D’arc Machado da Silva - - Rosival Nunes da Silva - - Adriano Gomes Bezerra Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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