TJSP 24/09/2019 - Pág. 3634 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
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LTDA observando-se inclusive a informação quanto ao processo municipal que analisou a pretensão de demolição ser de
conhecimento dos autores antes da distribuição da ação (fl. 126) e a titularidade do imóvel remontar há quinze meses antes do
ajuizamento da ação (271) sem que haja hipótese do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou artigo 50 do Código Civil
razoavelmente descrita ou seja aplicável a teoria da aparência. Arcará o autor com custas e despesas processuais, além de
honorários arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado, , observado o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. - ADV:
FABSON TEIXEIRA CORRÊA (OAB 155419/SP), IVAN GONÇALVES PINHEIRO (OAB 336291/SP)
Processo 1003189-55.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Santa Barbara - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro
Regional VII - Itaquera, foi deferido ao autor/exequente o prazo de 10 dias, conforme pleiteado para dar prosseguimento ao
feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos
autos até ulterior manifestação da parte interessada.” - ADV: IRVIN KASAI (OAB 227652/SP), ALDRYN AQUINO VIANA (OAB
292515/SP)
Processo 1003387-51.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Ronny Alves
Pereira - - Mayara Caroline Alves Pereira - - Marcio Ricardo Mendes Pereira - Instituto Educacional Alto Tiete - Trata-se de
ação destinada a obtenção de indenização por dano moral e constituição de obrigação de fazer. Fls. 280/283 questões já foram
analisadas a afastadas, nada havendo a acrescentar. Não é matéria do feito currículo de nenhuma das partes nem a aptidão
profissional. Sem, amparo, portanto, a manifestação. Fls. 287/288 rol tempestivo. Fls. 289/293 Indicação de testemunhas
é faculdade aberta aos interessados, a ser exercida no prazo legal. Houve, portanto, preclusão aos autores nos termos do
artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73, em
relação a embargante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES
DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a
orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas
(art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em
conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A
particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo
para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é
a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já
deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos
e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constatase que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram
atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha
argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo
suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/
STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a
apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos
regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Deve
ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo
do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do
contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Não há falar em comprovação do dissídio
pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o
cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas,
deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) No mesmo sentido, o Tribunal de
Justiça Bandeirante: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) HORAS-EXTRAS Pretensão
inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco
anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS Preliminar de cerceamento afastada Preclusão para a
apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15
Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas
- Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti;Comarca: Guaíra;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público;Data do julgamento: 20/02/2017;Data de registro: 23/02/2017) . AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ROL DE TESTEMUNHA. Conforme determina o artigo 450 do
CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357,
§ 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária. Preclusão. Ônus da parte interessada na
produção da prova. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado;Data do julgamento: 02/02/2017;Data de registro: 02/02/2017) Designo audiência de conciliação, instrução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º