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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 93

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

93

homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 210), tendo havido a concordância expressa do demandado
com a renúncia manifestada (fls. 213), verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual
na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado, observando-se os termos do Comunicado CG n. 1789/2017 quanto aos códigos a serem
utilizados. Arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos. Publique-se e
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIANA
DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1004440-82.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Edson Fernando Alves Brunelo - Fls. 95/101 (contestação tempestiva): à parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - havendo reconvenção, fica intimado
o autor/reconvindo, na pessoa de seu patrono, para apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, as provas que
pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, sob pena de, no silêncio,
interpretação pelo desinteresse em relação à instrução. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão
as partes manifestar-se sobre eventual matéria de ordem pública (art. 337, do CPC), cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo, a fim de atender à exigência dos artigos 10 e 487, § único do CPC. - ADV: FERNANDA CRISTINA
ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004483-19.2017.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Geni
Manoel da Silva do Prado - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pela instituição financeira requerida e, via de consequência, DETERMINO que a parte autora elabore novo cálculo considerando
os termos da presente decisão, notadamente para excluir a incidência de juros remuneratórios. Tendo em vista que a instituição
financeira requerida efetuou o depósito do valor reclamado tão somente para fins de garantia do juízo (fls. 177), conforme
expressamente afirmado à fl. 130, entendo que incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código e
Processo Civil sobre a totalidade do valor devido. É nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA
DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que ‘a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir
a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o
cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”, porquanto “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o
valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou
mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia
certa’ (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. [...]. 4. [...]. 5.
[...].” (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, com fundamento no que estabelece o art. 86, parágrafo único
do Código de Processo Civil, deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas e honorários. De outro lado, ante o
volume da sucumbência experimentada pela instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas e
despesas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do débito com estrita observância aos vetores contidos na presente
decisão e considerando o montante já depositado em Juízo, e, em seguida, intime-se a instituição financeira requerida para
pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Nada sendo requerido pela parte autora no
prazo acima assinalado, o que deve ser certificado, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada ou a
superveniência do termo final da prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, 19 de setembro de 2019. - ADV:
HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004538-67.2017.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espolio
de Arthur Oscar Ribeiro Representado Por Neuza Stella Ribeiro - - Espolio de Arthur Oscar Ribeiro Representado Por Paulo
Roberto Ribeiro - - Espolio de Arthur Oscar Ribeiro Representado Por Rosana Mara Ribeiro - BANCO DO BRASIL S/A - Ante
o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida e, via de consequência,
DETERMINO que a parte autora elabore novo cálculo considerando os termos da presente decisão, notadamente para excluir a
incidência de juros remuneratórios. Tendo em vista que a instituição financeira requerida efetuou o depósito do valor reclamado
tão somente para fins de garantia do juízo (fls. 115), conforme expressamente afirmado à fl. 117, entendo que incide a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código e Processo Civil sobre a totalidade do valor devido. É nesse sentido a
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA
DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. [...]. 2. O
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que ‘a atitude do devedor, que promove o mero depósito
judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não
perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”, porquanto “a
satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade
do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente,
mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa’ (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. [...]. 4. [...]. 5. [...].” (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido,
com fundamento no que estabelece o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de condená-la ao pagamento
de custas, despesas e honorários. De outro lado, ante o volume da sucumbência experimentada pela instituição financeira
requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Transitada em julgado a presente decisão,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do débito
com estrita observância aos vetores contidos na presente decisão e considerando o montante já depositado em Juízo, e, em
seguida, intime-se a instituição financeira requerida para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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