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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 - Página 2019

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TJSP 01/10/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2903

2019

NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 0004016-63.2018.8.26.0358 (processo principal 0008604-70.2005.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Shell Brasil Ltda - - Silvio Roberto da Silva Advogados Associados - Posto Petromax de
Marilia Ltda - - Roberto Antonio Coelho - - Antonio Coelho - - Dulce Beanucci Coelho - Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias
para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se que,
decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP),
ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA (OAB 248023/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP)
Processo 0004124-92.2018.8.26.0358 (processo principal 1000484-69.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Julua Participação e Empreendimentos Ltda - Vistos. Defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Antes, todavia, providencie a parte
exequente caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI,
da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha
feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Tratando-se o executado de firma individual, fica deferida as diligências no CPF e no
CNPJ, haja vista inexistir distinção de personalidade jurídica. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência
à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, intimando-se o executado da penhora realizada (na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos),
advertindo-o do prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação por simples petição (artigos 513, caput, e 917, § 1º,
do CPC). Se encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
providencie-se a liberação. Caso infrutífera a penhora no BacenJud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud. O bloqueio deverá recair somente sobre veículos sem restrições. Inexistindo veículos suficientes para garantia da
execução, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via Infojud, a qual deverá ser juntada aos autos,
passando o feito a tramitar em segredo de justiça; anote-se. Advirto que as partes também são responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (artigo 1.263 das NSCGJ). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de
gratuidade, e, neste último caso, fica determinada se restarem infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em
caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências ora determinadas,
não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter bens passíveis de
constrição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0004124-92.2018.8.26.0358 (processo principal 1000484-69.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Julua Participação e Empreendimentos Ltda - Vista dos autos à parte autora para
manifestar-se em termos de prosseguimento diante da pesquisa BACENJUD que resultou infrutífera. Caso tenha interesse na
realização das demais pesquisas, deverá efetuar o recolhimento das taxas necessárias. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP)
Processo 0004497-26.2018.8.26.0358 (processo principal 1002456-40.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fabiano Evangelista de
Oliveira - Vistos. O executado, apesar de intimado da penhora eletrônica, quedou-se inerte. Assim, defiro a expedição de
mandado de levantamento eletrônico nos temos em que requerido à fl. 49/51. Após, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (OAB 30462/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004896-55.2018.8.26.0358 (processo principal 1005586-04.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio Jose da Silva - - Adriana Rezende do Prado Silva - Setpar S/A - Vistos. Em fls.
01/02, a credora opôs cumprimento de sentença, expondo crédito no valor de R$ 45.067,48; a adversa opôs impugnação, fls.
33 e seguintes, afirmando, em síntese, que incorre a autora em excesso de execução, eis que não considerou no montante
a indenização pelo tempo de ocupação na base de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato e que, no caso, totalizaria R$
19.321,56. Ainda, afirma que não se consideraram os débitos fiscais (IPTU) e condomínio, devidos pelo polo impugnado já
que, após a edição da sentença a ora impugnante desembolsou esses valores, total de R$ 6.285,2 a título de condomínio e
R$ 1.390,39 de IPTU; ainda, diz, os impugnados devem efetuar o pagamento de verba de patrocínio, essa, no valor global
de R$ 16.101,31. Sobreveio manifestação do adverso. Passo a fundamentar. A questão da ocupação se resolve, nesse caso,
em prol do consumidor já que no caso não há comprovação de posse efetiva do imóvel, senão a posse precária, decorrente
das próprias linhas do compromisso de compra e venda entabulado. Assim: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença
de parcial procedência para declarar rescindido o contrato, bem como determinar a reintegração da ré na posse do imóvel.
Apelam os autores sustentando descabida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação e/ou aluguéis por tratar-se de
terreno baldio; a manutenção da indenização importará em enriquecimento ilícito; imperiosa a condenação da ré aos honorários
sucumbenciais. Cabimento parcial. Indenização pelo uso do bem. Impertinente. O objeto da relação é um lote, sem edificação,
pelo que inexiste qualquer depreciação por conta da posse transferida à adquirente. Verba sucumbencial. Deve cada litigante
responder por 50% das custas processuais e da verba honorária arbitrada na sentença em favor do patrono da parte adversa.
Recurso provido em parte”. (Apelação 1000620-68.2018.8.26.0291, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. James Siano, j.
11/09/2019) A questão do desembolso de valores, igualmente, resta superada em desfavor da ora impugnante, já que nos autos
principais, fl. 43, foi prolatada decisão interlocutória no dia 20.10.2017, a suspender o contrato; ora, se foi suspenso e essa
suspensão foi sufragada em cognição exauriente (sentença) qualquer possibilidade de usufruto por parte da autora ficou desde
aquele momento empecida. Enfim, a verba de patrocínio, porque atrelada a proveito econômico, incide sobre 5% do valor a ser
percebido pela autora, diga-se, 5% a cada uma das partes, a se observar essa diretriz, de de modo que a presente impugnação
resta, predominantemente afastada, devendo o impugnante suportar verba de patrocínio no valor de R$ 2.000,00 pelo incidente,
eis que vencido em parte robusta. Intimem-se e cumpra-se. Mirassol, 23 de setembro de 2019. - ADV: CLAUDIO MANOEL
MOLINA BORIOLA (OAB 371699/SP), MARCELO LEANDRO DAMIANI (OAB 325287/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO
(OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), VIVIAN TORCANI BARBOZA GOULART (OAB 252169/SP)
Processo 1000045-53.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emais
Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Rodolfo de Pádua Moya Souza - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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