TJSP 03/10/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2022
avaliação médica e a realização de exames. Argumenta, ainda, que a alegada mora somente estaria caracterizada após sua
intimação pessoal, o que não teria ocorrido. Juntou documentos (fls. 194/198). Manifestação da exequente a fls. 204/205.
Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal. A r. sentença de fls. 78/99 julgou procedente
a ação, tornando definitiva a medida de urgência e condenando o Município à realização do procedimento especificado na
inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e bloqueio de verbas. Por sua vez, o v. acórdão de fls. 140/152 deu
parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, para reduzir a multa pelo descumprimento para o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) diários, bem como para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 900,00 (novecentos reais). Pela
certidão de fls. 178, verifica-se que o v. acórdão transitou em julgado em 27 de novembro de 2018, tendo em vista a decisão de
fls. 175, que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública. Por sua vez, o cumprimento
provisório de sentença, consistente na obrigação de fazer, processo de n. 1019657-95.2016.8.26.0309, foi ajuizado em 16
de novembro de 2016. De fato, houve descumprimento da determinação judicial. Entretanto, a determinação naquele feito foi
o cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas na extensão necessária à
realização do procedimento diretamente pela requerente, tendo sido inclusive determinado o bloqueio de ativos financeiros da
executada a fls. 53/56, daquele incidente. Apesar da existência do descumprimento provisório da obrigação, verifica-se que não
havia trânsito em julgado com relação à imposição de multa diária pelo inadimplemento. Em 28 de março de 2017, a exequente
informou, a fls. 98 do feito de n. 1019657-95.2016.8.26.0309, a realização do procedimento cirúrgico e o cabal cumprimento
da r. decisão judicial. Por seu turno, o trânsito em julgado do v. acórdão somente ocorreu em 27 de novembro de 2018. A
multa cominatória possui função coercitiva, e não reparatória ou indenizatória. Sua principal função é compelir o devedor ao
cumprimento da obrigação, devendo incidir a partir da ciência do obrigado e do injustificado cumprimento da determinação
judicial. Apesar de ter ocorrido o descumprimento da obrigação no prazo fixado, tem-se dos autos que houve o adimplemento da
obrigação após o bloqueio de verbas públicas como meio de coerção para o seu cumprimento. Nesse sentido, torna-se inexigível
eventual valor pleiteado com mesmo fundamento, eis que o bloqueio de ativos financeiros fora suficiente para o adimplemento
da obrigação, ainda que tardia. Ademais, a complexidade envolvendo procedimento cirúrgico justifica eventual dilação de prazo
para o cumprimento da obrigação, eis que necessária a realização de exames e a observância de procedimentos clínicos
específicos antes de sua realização. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica com relação ao valor devido
a título de honorários de sucumbência, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela exequente a fls. 185/186. Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal, para declarar inexigível o valor
pretendido a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, bem como HOMOLOGO o valor apresentado a título
de honorários de sucumbência, atualizado até janeiro de 2019. Sem sucumbência no presente incidente, considerando que a
exequente é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 535, § 3º, NCPC, determino a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição
digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 180 dias. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1014384-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marigilda Romera
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 228, fica
homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 216/217, para que dela surtam seus jurídicos e legais
efeitos de direito, vigente para maio/2019. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo,
para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado,
nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015,
regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1014622-23.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Orlando
Cantelli Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB
268750/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1015129-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Geraldo José Packer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/
SP)
Processo 1015863-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Plascar Industria de
Componentes Plasticos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma
da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeçase e providencie-se o necessário. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1016857-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria Pellini Município de Jundiaí - - Paulo Roberto Mion Gallucci - - Carlos Alberto Mione Galluci e outro - Aos corréus: para intimação da
autora a prestar depoimento pessoal em audiência designada é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no
valor de 03 UFESP’s. - ADV: CRISTIANE PÂMELA MANOEL (OAB 272846/SP), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA
(OAB 370681/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), EDNA
BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP)
Processo 1017100-33.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002554-71.2017 - 2ª Vara Judicial da Comarca
de Novo Horizonte - SP) - Leandro Sanches Basalea - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Transportes
Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda. - - Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Vistos. Cumpra-se a presente precatória.
Para o ato deprecado, designo audiência para o dia 23 de outubro de 2019, às 15:00 horas. Intime(m)-se a(s) pessoa(s)
cuja(s) oitiva(s) foi(ram) deprecada(s), pessoalmente, por mandado. Se o caso, requisite-se sua apresentação. Expeça-se e
providencie-se o necessário. Intimem-se as partes via IOE, na pessoa de seus advogados. Comunique-se à origem. Ciência
ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP),
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