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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019 - Página 1288

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TJSP 05/11/2019 - Pág. 1288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2927

1288

à executada, diante da remuneração conferida pela instituição financeira oficial. No mais, defiro a suspensão a suspensão do
processo executivo pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Municipalidade a fls. 96. Intime-se. - ADV: OTAVIANO LUIZ
PAVARINI DE CAMARGO (OAB 262729/SP), MÁRCIO BERTOLDO FILHO (OAB 275015/SP)
Processo 1502948-21.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Itau Unibanco Sa - Vistos. Considerando
que os embargos à execução fiscal em apenso foram recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se seu julgamento definitivo. Int.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1503239-89.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aracy Machado de
Campos - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Int. - ADV: MARCOS TADEU ANNUNCIATO (OAB 195401/SP)
Processo 1506251-14.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lusenrique Quintal Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o executado para, querendo, opor
Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo. 2 Caso o executado que
teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência,
verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via BACENJUD. O protocolo será efetuado por
sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para intimação. 4 Caso o endereço informado já tenha
sido diligenciado sem sucesso, bem como no caso da citação ter se concretizado por edital, a intimação deverá ser feita nesta
modalidade. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa, carta ou edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV:
BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP)
Processo 1506953-57.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marco Antonio Dalfre
Filho - Vistos. Aguarde-se o prazo de sobrestamento por 120 dias. Decorridos dê-se Vista ao Exequente. Int. - ADV: EVANDRO
PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP)
Processo 1508756-07.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dollevedo
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Pelo exposto, REJEITO a “Exceção de Pré-Executividade” que DOLLEVEDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA move em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Sem condenação em honorários
de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA
(OAB 259845/SP)
Processo 1511746-34.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Atna Imoveis Ltda
- Vistos. Fls. 7: anote-se o nome do advogado ora constituído junto ao SAJ. No mais, intime-se a executada a comprovar nos
autos o depósito judicial referido em sua manifestação de fls. 7. Regularizados, diga o exequente sobre o pedido de extinção da
executada. Int. - ADV: ANA KARINE SANTOS POLITANO (OAB 244487/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/
SP), FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2019
Processo 0006422-40.2019.8.26.0320 (processo principal 0008508-82.1999.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marisa de Fatima Kempe da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição invocada pela executada, uma vez que, como
bem sustenta a exequente, não houve inércia de sua parte e a questão vem sendo discutida desde o trânsito em julgado da
decisão que pôs fim à fase de conhecimento. Ademais, como bem pontuado no V. Acórdão acostado às fls. 97/97, nas ações
como a presente, primeiro é fixado em URV os vencimentos do servidor e, após, é feita a apuração do quantum debeatur. Assim,
não há se falar em prescrição no presente caso, devendo tal tese ser rejeitada. Superada a questão, diante da divergência
existente entre os cálculos elaborados pelas partes, faz-se necessária realização de perícia contábil. Desta forma, nomeio o Sr.
Sérgio Ramos Santana, perito especializado, para realização dos trabalhos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para
indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão
apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários
provisórios do Sr. Perito em R$1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95,
caput, do Código de Processo civil, observando-se, todavia, ser o exequente beneficiário da gratuidade processual. Expeça-se
ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), RAFAEL HORTA (OAB
306569/SP)
Processo 0011644-23.2018.8.26.0320 (processo principal 0005735-10.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Helio Barbosa - Flayama Comercial Ltda - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos.
Considerando o teor da certidão de fls. 226, intime-se a parte exequente para proceder a juntada, nestes autos, do Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, somente do valor depositado nestes autos, qual seja, R$ 3.634,13 (três mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) (fls. 227/228). Com a juntada do MLE, proceda a serventia o levantamento do
referido valor depositado nestes autos, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Intime-se ainda a parte exequente
para proceder a juntada nos autos físicos sob nº 0005735-10.2012.8.26.0320, do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, mediante protocolamento de petição física, do valor depositado naqueles autos, qual seja, R$ 5.544,81 (cinco mil,
quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (fls. 227/228). Com a juntada do MLE naqueles autos, proceda
a serventia o levantamento do referido valor depositado naqueles autos, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Proceda a serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos físicos sob nº 0005735-10.2012.8.26.0320, em trâmite perante
este Juízo, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA TREVISAN MORAES (OAB 214590/SP), CELSO MARCON
(OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), APARECIDO TEIXEIRA
MECATTI (OAB 96871/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 0017533-21.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009024-55.2017.8.26.0320) (processo principal 100902455.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Base de Cálculo - Cation Indústria e Comércio Ltda - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, devendo esclarecer qual é a obrigação reconhecida na sentença que pretende
exigir nestes autos, adotando um dos procedimentos previstos nos capítulos que integram o Título II, Livro I, da Parte Especial do
Novo Código de Processo Civil, que trata “Do Cumprimento da Sentença” (CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, ou CAPÍTULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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