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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 2011

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TJSP 06/11/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

2011

de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1031125-63.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amarildo
Aparecido de Campos - Vistos. Diante da consulta de fl. 123, fica a parte exequente intimada a retirar em Cartório o Mandado
de Levantamento Judicial ainda não cancelado, dada a impossibilidade de expedição de MLE pela ausência de valor no portal
de custas vinculado a estes autos, conforme se nota do extrato de fl. 124. Ressalto que, acaso o Banco do Brasil informe
a impossibilidade de levantamento por MLJ expedido por este Juízo, uma vez que o recolhimento da diligência foi efetuado
em conta vinculada à 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André (vide guia de fl. 99), deverá a parte interessada formular
requerimento dirigido àquele Juízo. Observe-se o quanto disposto pelo artigo 1.016 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, não estando este Juízo cadastrado para movimentar a conta de depósito vinculada à outra
Vara e Comarca. Decorrido o prazo do MLJ sem a retirada, proceda-se ao cancelamento da guia, independentemente de nova
determinação. No mais, aguarde-se o retorno das cartas expedidas devidamente cumpridas. Intimem-se. - ADV: IRACI DE
CARVALHO (OAB 107978/SP)
Processo 4001622-21.2013.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - A Siciliana Fomento Mercantil Ltda - SELC INF PAP EDIT
GRAF LTDA ME - - Elaine Moreira Lima - - Sergio Ricardo Salvi - Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por A Siciliana
Fomento Mercantil Ltda em face de SELC INF PAP EDIT GRAF LTDA ME, Elaine Moreira Lima e Sergio Ricardo Salvi decorrente
de cheque sob nº 72, emitido em 27/12/2011 no valor de R$ 600.000,00, cujo débito atualizado até julho/2013 perfaz a quantia
de R$ 795.199,48 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos). A tentativa de
citação dos Réus restou negativa nos endereços indicados na inicial (fls. 51/56). Ofícios expedidos para tentativa de localização
dos Réus (fls. 78/86), com resposta às fls. 126/130 e 133/138. Determinada a citação por edital (fls. 145). Embargos Monitórios
apresentados pela Defensoria Pública às fls. 162/166, alegando, em resumo, nulidade de citação; negativa geral e pedido de
improcedência. Réplica anotada às fls. 169/171. Citação da Ré Selc Inf positiva às fls. 207, AR para citação dos demais réus
assinado por terceiros (fls. 206, 208 e 209), demais Ars negativos (fls. 210/214, 217, 219/220) Decisão de fls. 221 reconhecendo
a validade da citação da Ré às fls. 207 e determinando a tentativa de citação pessoal dos demais corréus. Solicitação de
anotação de penhora no rosto dos autos (fls. 228/230). Mandado negativo às fls. 243 e carta precatória negativa ás fls. 297.
Informação acerca da falência da autora (fls. 301/303) com indicação do Administrador Judicial. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo
Civil, diante da inércia da ré Selc Inf Pap Edit Graf Ltda Me devidamente citada às fls. 207. No mais, dou por válida a citação
por edital levada a cabo às fls. 152, vez que as diversas diligências solicitadas pelo Curador Especial restaram negativas, não
se podendo reputar por nulos os atos já praticados. Os embargos devem ser rejeitados. Ainda que admitidos os embargos por
negativa geral, é certo que nesta hipótese não se aplica o ônus da impugnação especifica dos fatos, portanto, abrange todas as
questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria. Vê-se que o pedido monitório está devidamente baseado
no cheque juntado às fls. 20 que confere prova do débito, notadamente líquido, certo e exigível, apenas sem força executiva,
o que induz ao acolhimento das alegações constantes da inicial como verdadeiras. Outrossim, à míngua de elementos que
indiquem o pagamento da dívida, constituiu-se, ex vi legis o título executivo judicial, à luz do artigo 701, § 2º, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, no crédito
emanado do cheque supra mencionados, totalizando R$ 795.199,48 (atualizado para julho de 2013 - fl. 05), com a incidência
de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e de juros legais de mora de 1% ao mês desde apresentação do cheque
(artigo 52, II, da Lei 7.357/85). No mais, considerando a sucumbência por parte da embargante, condeno-a no pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil. Prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0899/2019
Processo 0007118-89.2019.8.26.0348 (processo principal 0007809-21.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Vistos. Fls.400/401:
INDEFIRO o pedido de penhora de renda formulado pelo exequente, vez que não atende a ordem preferencial do art. 835
do Código de Processo Civil, recaindo a pretensão em receita imprescindível à manutenção de serviço público de transporte
marítimo. Registro, por oportuno, que a teor do art. 866 do Código de Ritos, a penhora de faturamento é subsidiária, sendo
cabível quando não localizados outros bens do devedor, sendo que, no presente caso, nenhuma diligência efetuou o exequente
na busca de patrimônio penhorável em nome da executada. Por derradeiro, anoto que, embora a execução tramite em benefício
do credor, inafastável a regra fixada no art. 805 do CPC sobre a utilização do meio menos gravoso ao executado, não se
justificando, portanto, ao menos neste momento processual, a pretensão vindicada. Assim, em 05 dias, diga o credor em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP), MARCELO
BESERRA (OAB 107220/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)
Processo 1000391-97.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Citiplastic América
Fomento Mercantil, Importação e Exportação Ltda. - Município de Mauá - Recurso de fls. 233/240: manifeste-se o requerente em
contrarrazões. - ADV: TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA
(OAB 341538/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 1001970-22.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.S.F. - R.A.F. - Fls.
142: esclareça a exequente. Após, tornem ao M.P. Int. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1003189-36.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiza Ferreira Jacinto - Fls. 305:
manifeste-se a requerente. Int. - ADV: LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/SP)
Processo 1003689-68.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geny Joaquim de Oliveira Silva - Fl. 362:
Aguarde-se a certidão. Expeça-se declaração para restituição do valor pago indevidamente nestes autos. Int. - ADV: JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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