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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 - Página 2022

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TJSP 04/12/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

2022

o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1021559-53.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edimilson Alexandre da Silva Filho - Vistos.
Fls. 192/193: Defiro o pedido de inclusão no polo passivo dos confrontantes indicados, bem como a sua citação por Oficial de
Justiça. Intime-se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1021857-45.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elaine de Souza Franco Macedo - - Márcio
Soares de Macedo - José Carlos Malheiros Julião - - Darcy Rosa Cortese Juliao - - Luiz Guilherme Juliao - - Maria Alice
Malheiros Julião - - Antonio Ricardo Malheiros Julião - - Carlos Alberto Prado Alfaia - - Maria Lúcia Malheiros Julião Alfaia - - Dea
Leite Julião - - Nelson Freitas Julião - - Sonia de Cicco - - Maria Helena Julião Dziedzina - - Maria de Lourdes Julião - - João
Roberto Malheiros Julião - Jardel Queiroz dos Santos - - Nelson de Souza Franco - - Deise Aparecida Viana Crespo - - Danilo
Freitas Viana - Oficial Registro - 1 - Observo que o Oficial do Registro Imobiliário já apresentou manifestação as fls. 72/75
Intime-se o Município de Mogi das Cruzes, para que esclareça se o imóvel usucapiendo está inserido em loteamento irregular,
área de risco ou área de proteção ambiental, bem como, intimem-se a União e Fazenda Pública Estadual para que informem se
possuem interesse na demanda. 2 - Oportunamente, cumpridas as determinações e sobrevindo manifestações, tornem ao MP.
Int - ADV: ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
Processo 1021857-45.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elaine de Souza Franco Macedo - - Márcio
Soares de Macedo - José Carlos Malheiros Julião - - Darcy Rosa Cortese Juliao - - Luiz Guilherme Juliao - - Maria Alice
Malheiros Julião - - Antonio Ricardo Malheiros Julião - - Carlos Alberto Prado Alfaia - - Maria Lúcia Malheiros Julião Alfaia - - Dea
Leite Julião - - Nelson Freitas Julião - - Sonia de Cicco - - Maria Helena Julião Dziedzina - - Maria de Lourdes Julião - - João
Roberto Malheiros Julião - Jardel Queiroz dos Santos - - Nelson de Souza Franco - - Deise Aparecida Viana Crespo - - Danilo
Freitas Viana - Oficial Registro - Aos requerentes: ciência de que deverão comprovar nos autos o recolhimento da taxa para
intimação do município. - ADV: ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
Processo 1023374-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1023747-82.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Mary Keter Terzian Megale
- Luiz Nelson Ramos - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestação
ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
atualizado (art.62, I e II, da Lei nº8.245/91) . Citem-se eventuais fiadores e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 1023764-21.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jurandir Izidoro da Silva - Espolio de Raphael
Parisi - Isabel Neres da Silva - - Luciana da Silva Leite - - Alexandre Dias Fernandes - Vistos. 1- O recolhimento das custas
é ato incompatível ao pedido de assistência judiciária, pelo que, resta indeferido. Observo que além de não haver juntada de
declaração de hipossuficiência, o comprovante de pagamento da importância de R$ 609,00 (fls. 07) que não corresponde a guia
de fls. 06 com data do ano de 2018 e, tampouco daquela de fls. 07 também emitida no ano de 2018. Comprove o requerente
o regular recolhimento das custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento. 2- A petição inicial deverá
ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto
à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus e confrontantes da área
para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a forma pela qual adquiriu
o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à
moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de
correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; i)
juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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