TJSP 04/12/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
2023
acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios
registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem
para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos
de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte
ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a
tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: VALERIA DE CASSIA LINO DOS SANTOS (OAB 265523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2019
Processo 1011237-13.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Daniel Piereti Felipin Camargo Ortega Cia Imobiliaria s/c Ltda e outros - Fls. 595/600 - e-mail e documentos da Leiloeira Cristiane - digam as partes.
- ADV: HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP),
RODNEI AUGUSTO TREVIZOL (OAB 292850/SP)
Processo 1012888-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Marily
Ltda - Calura Materiais para Construcao Ltda - Fls. 146/147: Tendo em vista as testemunhas arroladas residirem em outra
comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Em consequência, dê-se baixa na pauta da audiência retro designada,
aguardando-se o retorno da precatória para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. e dil. - ADV: GIULIANO
BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP), MARCIA RODRIGUES ALVES (OAB 75398/SP)
Processo 1017740-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Davi Pedro Magalhães do Prado
- 1 - Defiro ao autor o trâmite preferencial previsto no inciso II do art. 1.048 do CPC. Tarje-se adequadamente o feito. Sem
prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com
pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAVI PEDRO MAGALHÃES DO PRADO, representado por seu guardião, em face
de SAMED - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR S/C LTDA, para que esta preste cobertura contratual para
garantir o tratamento multidisciplinar, com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiologia
e psicologia, com embasamento e recomendações da médica assistente do autor, tendo em vista sua recusa em fazê-lo
espontaneamente, sob alegação de que os procedimentos não constam do rol da ANS Agência Nacional de Saúde. Com a
inicial juntou documentos e postulou a precipitação dos efeitos da tutela. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. O autor
comprovou ser beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, bem como há nos autos relatório elaborado pela médica
assistente atestando a necessidade dos procedimentos elencados na exordial, fls. 27/30. Patente se mostra o risco de dano
irreparável ao autor, ressaltando-se que um tratamento precoce, intensivo, sem limitação de sessões e apropriado auxiliará na
melhora da condição neuromotora. Ademais, descabida a alegação de que os procedimentos indicados pela profissional que
acompanha o autor não estão previstos no rol da ANS, vide Súmula 102 do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto
no rol de procedimentos da ANS.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer. Autor portador de transtorno do espectro autista. Recomendação médica de realização de sessões de fisioterapia,
fonoterapia, terapia ocupacional e psicopedagogia. Tutela de urgência concedida para obrigar a operadora a cobrir tratamento
multidisciplinar. Recurso da operadora. Existência de recomendação médica expressa. Risco de piora do prognóstico da doença
em caso de postergação do início das terapias. Ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação de cobertura.
Precedentes. Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC. Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(v.31186).(TJSP; Agravo de Instrumento 2156377-04.2019.8.26.0000; Relator
(a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento:
22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que à parte ré providencie, imediatamente, a liberação e o custeio do tratamento
multidisciplinar consistente em atendimento por profissionais especializados em Terapia ABA: psicólogo e fonoaudiólogo, pelo
período e forma prescritos pela médica assistente, a serem realizados em rede credenciada capacitada ou, se o caso, reembolse
os gastos despendidos mensalmente mediante apresentação de recibo, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da ciência desta. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça
resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará.
Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)
Processo 1021255-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.S.K. - - L.K. - - G.T.K. - 1 - A ação de
exoneração/revisonal de alimentos trata de fatos diversos daquela em que a pensão foi fixada. Além disso, o feito referente aos
alimentos originais já foi extinto, não havendo conexão ou continência em tais hipóteses, nos termos já pacificados na Súmula
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