TJSP 18/12/2019 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
1570
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0000107-64.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Ademir Farias Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Danilo Suniga Nogueira
(OAB: 310925/SP) - 9º Andar
Nº 0000107-64.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Ademir Farias Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Danilo Suniga Nogueira
(OAB: 310925/SP) - 9º Andar
Nº 0000107-64.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Ademir Farias Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 156/161: dê-se vista ao Ministério Público para apresentação
das contrarrazões. Após, nova vista à d. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, conclusos - Magistrado(a) Poças Leitão Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - 9º Andar
Nº 0000466-45.2018.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Duartina - Apelante: Maico João Justino Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000466-45.2018.8.26.0169
Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Atenda-se o requerido às pp. 125
e 126 pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para exame. São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - 9º Andar
Nº 0022607-20.2019.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Heraldo de
Deus da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Regularize-se o feito, intimando-se a defesa para
ofertar suas razões recursais. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. - Magistrado(a) Cláudio Marques
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciano Alencar Negrão Caserta (OAB: 132470/SP)
(Defensor Público) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2278360-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Classisclei Massarone - Impetrante: Daniel Vitor Zanderico - Impetrante: Douglas Amoyr Khenayfis Filho - Vistos. O advogado
DANIEL VITOR ZANDERICO impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de
CLASSISCLEI MASSARONE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE EXECUÇÃO PENAL DA 5ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA (COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE),
que condicionou a progressão do paciente ao regime aberto à realização de exame criminológico. Pleiteia, liminarmente e ao
final, que o paciente seja progredido ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia seja cassada a decisão do magistrado de piso,
a fim de que decida acerca da progressão, sem a necessidade de realização do exame criminológico. Sustenta, em suma, que
a decisão que condicionou a progressão do condenado ao regime aberto, à realização do sobredito exame, carece de
fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar esse óbice. Aduz que a Lei
10.792/03 cessou a obrigatoriedade dessa apuração criminológica. Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e
subjetivo para a concessão dessa benesse. Indica, por fim, que o condenado tem ótimo comportamento carcerário, não cometeu
falta disciplinar e, ainda, trabalhou durante parte do cumprimento da pena (fls. 1/10). É o breve relatório. A impetração deve ser
indeferida liminarmente, por inadequação da via eleita. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para
questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em
verdadeira substituta de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais, sequer podendo ser
entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao
julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância
e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção,
contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
em estudo pormenorizado do tema, expôs os efeitos que o desvirtuamento do habeas corpus causa à máquina judiciária,
comprometendo, por consequência, valores caros à sociedade, como o acesso à Justiça e a razoável duração do processo: “[...]
Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada
no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (“Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros”)
revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados
estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de
processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109). Tais números só foram possíveis em
virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus. Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos
de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo
sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma
centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é
ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus . O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da
exaustividade dos recursos no processo legal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º