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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 - Página 4326

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TJSP 18/12/2019 - Pág. 4326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2956

4326

em 10/08/2018, com trânsito em julgado em 06/12/2019, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento
do feito. Proceda a z. serventia, livremente, ao sorteio do relator. Na sequência, remetam-se os autos ao relator sorteado. Int.
Dracena-SP, . - Magistrado(a) Aline Tabuchi da Silva - Advs: Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Juliana Cristina
Lopes Filippi (OAB: 189590/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP)
Nº 1000729-85.2019.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Recorrente: Marcia Cristina
Ferreira Monteiro - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos . . . Diante da decisão proferida no IRDR
(Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) Tema 22 - TJSP - Processo Paradigma 2117375-61.2018.8.26.0000, admitido
em 10/08/2018, com trânsito em julgado em 06/12/2019, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento
do feito. Proceda a z. serventia, livremente, ao sorteio do relator. Na sequência, remetam-se os autos ao relator sorteado. Int.
Dracena-SP, . - Magistrado(a) Aline Tabuchi da Silva - Advs: Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Juliana Cristina
Lopes Filippi (OAB: 189590/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP)
Nº 1001622-04.2018.8.26.0411 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pacaembu - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Liane Mitiko Idehara Campos - Vistos . . . Diante da decisão proferida no IRDR (Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva) Tema 22 - TJSP - Processo Paradigma 2117375-61.2018.8.26.0000, admitido em
10/08/2018, com trânsito em julgado em 06/12/2019, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento
do feito. Proceda a z. serventia, livremente, ao sorteio do relator. Na sequência, remetam-se os autos ao relator sorteado. Int.
Dracena-SP, . - Magistrado(a) Aline Tabuchi da Silva - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Carlos
Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP)
Nº 1002603-49.2019.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Edna Aparecida
Vaz - Recorrida: Ines Gonçalves da Silva Farias - Recorrido: Matheus Augusto Gonçalves Farias - Recorrido: Luiz Fernando
Florencio - Vistos. Remetam-se os autos ao D. Juízo de Origem para esclarecimentos sobre a intimação do requerido LUIZ
FERNANDO FLORENCIO do teor da sentença prolatada nos autos, tendo em vista que não houve decretação de sua revelia,
bem como intimação do mesmo para apresentação de eventuais contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido/recorrente
Edna Aparecida Vaz. Oportunamente, com o regular processamento do recurso interposto, distribua-o livremente a esta turma
julgadora. Int Dracena-SP, . - Magistrado(a) Aline Tabuchi da Silva - Advs: Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB: 208660/
SP) - Marcio Henrique Baraldo (OAB: 238259/SP) - Alessandra Cristina Verginassi (OAB: 190564/SP) Nº 1003882-07.2018.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Sival Rigazzo - Vistos . . . Diante da decisão proferida no IRDR (Incidente de Resolução
de Demanda Repetitiva) Tema 22 - TJSP - Processo Paradigma 2117375-61.2018.8.26.0000, admitido em 10/08/2018, com
trânsito em julgado em 06/12/2019, revogo a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Proceda
a z. serventia, livremente, ao sorteio do relator. Na sequência, remetam-se os autos ao relator sorteado. Int. Dracena-SP, . Magistrado(a) Aline Tabuchi da Silva - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Carlos Roberto Correia
Silva (OAB: 203071/SP)

DESPACHO
Nº 1001786-75.2018.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Rcrda/Rcrte: Aparecida
Tomaz Ramos Monteiro - Recte/Recdo: Catarina Mascarin Spadacio 31087781884 - Vistos . . . Recurso Extraordinário de fls.
289/307. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente/requerida/vencida Aparecida Tomaz Ramos Monteiro,
contra V. Acórdão do Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso inominado antes
manejado pela parte e deu provimento ao recurso da recorrente/autora Catarina Mascarin Spadacio. Passando à análise do
recurso, consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelos recorrentes,
portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Inadmissível o recurso. É sabido que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional, segundo dispõe
o artigo 102, III, da Constituição Federal, sendo cabível Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. É possível observar que
o legislador constituinte edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência
e assegurar a validade do sistema jurídico. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DA
29.ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE DRACENA Natureza : com Recurso Extraordinário Nº Processo :
1001786-75.2018.8.26.0311 Anoto, portanto, que compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja,
indicar o dispositivo que teria sido contrariado, logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem pública,
principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes
casos, imprescindível o reexame da causa. Nesta ordem de ideias, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado,
o inconformismo subjetivo, suposta injustiça, ou ainda, a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em
juízo, o interesse público. No presente caso, não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário, já que
a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria
para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Com efeito, se “para comprovar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, que se demonstrar a
ofensa à lei ordinária, é esta que conta para admissibilidade do recurso extraordinário em face das restrições regimentais” (RTJ
94/462, 103/188 e 104/191). Assim, não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SIDNEY SANCHES RTJ. 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se
inviável o trânsito do recurso extraordinário. Ademais, nem de longe se verifica qualquer violação ao princípio da legalidade.
O que pretende o recorrente, isso sim, é a análise pela Suprema Corte de normas civis e processuais civis. Ora, resta claro
que está irresignado com o julgamento, entendendo haver tal decisão contrariado a lei. A partir dessa interpretação, tudo
passaria à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A procrastinação é patente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO COLÉGIO RECURSAL DA 29.ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE DRACENA com Recurso Extraordinário
N.º Processo: 1001786-75.2018.8.26.0311 Há mais. Como já dito acima, as questões suscitadas pelas partes foram decididas à
luz da legislação infraconstitucional, não tendo por base questões de ordem constitucional, o que, à luz deste caso concreto é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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