TJSP 08/01/2020 - Pág. 531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa
prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e
fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis
primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então,
editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação
do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 “Art. 198 - À funcionária gestante será concedida
licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida
a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a
respectiva idade gestacional;” II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a
apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche
ou organização similar”. Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos
termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre
servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual
nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer
diferenciação: “Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em
caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974”. Referida legislação deu efetividade ao
princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos
1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo “servidor da administração pública” em seu sentido amplo, não se justificando
qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de
tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para
negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante
pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem
como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida,
nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas,
teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei
nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum
óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licençamaternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa
limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei
Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho,
recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição
da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)” - Apelação / Reexame
Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015. Ainda, na mesma linha de entendimento, desta Comarca de Jundiaí, os
seguintes julgados, assim ementados: “RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.093/
2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação de sua licençamaternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida ao Regime
Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da isonomia.
Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição
Federal. Recurso desprovido” - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2016. “APELAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidora pública estadual, docente, contratada sob o regime da LCE nº
1.093/2009. Licença maternidade de 120 dias prevista no diploma. Pretensão de estender o benefício para 180 dias, na forma
da LE nº 10.261/68. Admissibilidade. Princípio da isonomia que deve contemplar direitos e deveres entre servidores efetivos e
temporários. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido” - Apelação/Reexame Necessário n. 100772309.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desmbargadora
Heloísa Mimessi, j. 30.01.2018. “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II). SERVIDORA
ESTADUAL ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/2009. Pedido de prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias, totalizando o gozo da licença pelo período de 180 dias. POSSIBILIDADE. O direito dos servidores
estatutários é aplicável aos servidores contratados em caráter temporário - Inteligência do art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968
c.c. art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Manutenção da r. sentença que concedeu a ordem. RECURSO DE
APELAÇÃO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 100391411.2017.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargadora
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 06.12.2017. “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Prorrogação
da licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu a ordem. Professora de Educação Básica
contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença maternidade. Possibilidade de extensão do período
da licença de 120 dias para 180 dias. Sentença mantida. Reexame necessário e Recurso da impetrada improvidos” - Apelação /
Reexame Necessário nº 1006207-51.2017.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 28.11.2017. “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de
Segurança. Ato administrativo. Servidora pública temporária admitida sob a égide da L.C. n. 1.093/09 - Pretensão de
reconhecimento do direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias, nos termos da Lei n. 11.770/08. Cabimento.
Lei n. 11.770/08 que, embora não seja auto-aplicável, foi regulamentada pela L.C. n. 1.054/08. Questão controvertida que vem
se resolvendo pela aplicação do art. 198, da Lei n. 10.261/68 a todos os servidores, inclusive os temporários, posto que estes
não foram excluídos do referido comando legal Precedentes - Recursos oficial e voluntário improvidos” - Apelação / Reexame
Necessário nº 1003924-55.2017.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 28.08.2017. “SERVIDOR ESTADUAL. Mandado de segurança. Magistério. Lei
Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença Maternidade 180 dias Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias
beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer título” - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j.
18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º